TJMA - 0800680-42.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ANALICE BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 12:22
Juntada de diligência
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03/08/2023 02:28
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800680-42.2023.8.10.0114 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECLAMANTE: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA RECLAMADO: ANALICE BARBOSA DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/SENTENÇA Aos um dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 08h00min, na sala de audiências deste Juízo, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, determinou que fosse efetuado o pregão pelo Senhor Oficial de Justiça, que servia de Porteiro do Auditório, não tendo se apresentado nenhuma das partes.
Em seguida, o mm. juiz observou um pedido de desistência formalizado pela parte autora (ID 93418934).
Com isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA 1 de junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
14/07/2023 16:22
Desentranhado o documento
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14/07/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 08:00, Vara Única de Riachão.
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01/06/2023 08:11
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 17:21
Juntada de petição
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22/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:18
Juntada de diligência
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800680-42.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: P.
F.
N.
FERREIRA MARQUES - COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA E JOALHERIA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 PARTE RÉ: ANALICE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODesigno audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/06/2023, às 08h00min.
Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, na sede do fórum.2.
Preferindo a parte, contudo, participar por videoconferência, esta se dará através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, porém, conforme dito, facultando-se às partes o comparecimento pessoal no fórum.3.
Na data e hora designadas será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.4.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected]. É de responsabilidade do participante o acesso à sala de videoconferência, inclusive de providenciar internet com capacidade de entrada na sala e integral participação nos atos da audiência.Acautelem-se os autos em secretaria até a data de realização da audiência.Publique-se, registre-se, intimem-se O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Riachão/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
13/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 08:00 Vara Única de Riachão.
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04/04/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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