TJMA - 0820688-88.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:03
Juntada de despacho
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0820688-88.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: PEDRO ITALO ARAGAO BRITO ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 5269/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em síntese, o autor pretende receber diferenças de 13º salário e férias que teriam sido pagas a menor, por não incidir sobre toda a remuneração os adicionais, gratificações e auxílios em sua base de cálculo. 02.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que valores pagos a título indenizatório não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, como expressamente consigna o art. 55, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: “As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito”. 03.
Em suas razões recursais, a parte autora, sob os mesmos fundamentos da inicial, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. 04.
Sem razão o recorrente.
O auxílio-alimentação e o adicional noturno possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias, vide art. 55 e 57, da Lei Estadual nº 6.107/1994 e artigo 7º, da Lei Estadual nº 7.356/98. 05.
Apenas integram a base de cálculo do 13º salário e das férias as verbas cuja natureza seja remuneratória, habituais ou não. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 08.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/07/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:50
Juntada de contrarrazões do recurso
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27/07/2023 17:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:21
Juntada de recurso inominado
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07/07/2023 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2023 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2023 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/07/2023 09:25
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 13:03
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de PEDRO ITALO ARAGAO BRITO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0820688-88.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: PEDRO ITALO ARAGÃO BRITO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por PEDRO ITALO ARAGÃO BRITO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pela autora no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações legais.
Analisando os autos, verifica-se, a existência de potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão, esgotando o objeto do processo, pois se concedida a tutela provisória, haveria o deferimento do pagamento de verbas que o autor alega fazer jus, sem contudo, haver de apuração ao longo da instrução processual.
Portanto, resta nítido que no caso dos autos há necessidade de dilação probatória.
Por sua vez, a liminar requerida carece de periculum in mora, uma vez que os descontos vêm sendo realizados, pelo menos, desde do ano de 2018, evidenciando a inexistência de risco de dano grave ao direito pleiteado.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve demandado de citação/intimação/notificação. -
13/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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