TJMA - 0003098-71.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:07
Baixa Definitiva
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12/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003098-71.2014.8.10.0123 APELANTE: MARIA SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS: JOÃO OLIVEIRA BRITO (OAB/MA 12236-A), JOSEMI LIMA SOUSA (OAB/MA 12678-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) COMARCA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Diante a carência de material probatório, resta evidenciado o error in procedendo do Magistrado a quo ao julgar a lide sem realização de prova pericial grafotécnica, o que, inclusive, independe de requerimento das partes, eis que fundamental à verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato, considerando que a parte autora/apelante nega a contratação II – Anulação da sentença.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
14/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:11
Conhecido o recurso de MARIA SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*15-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:42
Juntada de petição
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28/03/2023 07:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 13:00
Juntada de parecer
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04/08/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA SONIA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2022 18:46
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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