TJMA - 0808370-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 12:52
Juntada de petição
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24/01/2025 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CASTRO DINIZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA TERESA CASTRO DINIZ em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:27
Juntada de malote digital
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03/12/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:16
Prejudicado o recurso
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06/05/2024 22:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CASTRO DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA TERESA CASTRO DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA TERESA CASTRO DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CASTRO DINIZ em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/03/2024 11:11
Juntada de petição
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21/02/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 18:22
Juntada de malote digital
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21/02/2024 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 20:33
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CASTRO DINIZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA TERESA CASTRO DINIZ em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 13:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CASTRO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA TERESA CASTRO DINIZ em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808370-76.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806551-09.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) e IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE Nº 16.470) AGRAVADO(A): HELOÍSA HELENA CASTRO DINIZ CARDOSO, ANTÔNIO JOSÉ CASTRO DINIZ, PAULA FRASSINETTI CASTRO DINIZ e ANA TERESA CASTRO DINIZ ADVOGADO(A): DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA Nº 15.388) e ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB/MA Nº 19.782) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Hapvida Assistência Médica Ltda, em 10/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 01/03/2023 (Id. 21543279), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância final, funcionando pela 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais em Ricochete, ajuizada em 20/02/2020, por Heloísa Helena Castro Diniz Cardoso, Antônio José Castro Diniz, Paula Frassinetti Castro Diniz e Ana Teresa Castro Diniz, assim decidiu: "...Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da contestação, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na comprovação dos danos morais supostamente suportados pelos requerentes e se o falecimento da mãe destes decorreu suposta omissão da parte requerida.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova oral, cujo ônus recairá sobre as partes.
Assim, fixo o ônus probatório o estático, previsto no art. 373 do código de processo civil, de forma que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora..." Em suas razões recursais contidas no Id. 24831162, aduz em síntese, a parte agravante, que “...Inicialmente, importante observar que a ação principal que discute a obrigatoriedade ou não de prestação de home care ainda está em curso e tramita sob o n.º 0813944-19.2019.8.10.0001 no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem que haja qualquer decisão definitiva transitada em julgado que reconheça qualquer ilícito praticado por essa Operadora.” Aduz mais, que “...Caso não entenda pela litispendência, o que não se espera, é importante que se verifique a conexão processual, visto que, por qualquer ângulo que se olhe, esse Nobre Juízo não possui competência para julgar a presente ação.” Alega também, que "...o art. 55, § 2º, é muito claro ao dispor que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, o que não houve no caso dos autos, visto que não há decisão transitada em julgado." Com esses argumentos, requer: "...a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, havendo a intimação da Agravada para, se quiser, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. b) seja o presente Agravo recebido no efeito suspensivo, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos conforme preceitua o artigo 995, do Código de Processo Civil; c) requer-se que sejam acolhidas as razões recursais para reformar a decisão agravada, para determinando a revogação total da decisão agravada.
Requer, por fim, que, sob pena de nulidade, todas as publicações a serem procedidas no caso em tela, sejam em nome dos advogados IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE sob o nº 16.470, com endereço profissional situado na Rua Dona Leopoldina, 1150, 7º andar, Centro, Fortaleza/CE e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob o nº 128.341." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
17/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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