TJMA - 0842461-97.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:23
Outras Decisões
-
20/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:10
Juntada de termo
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:22
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:22
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:06
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 16:05
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 08:30
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:34
Juntada de petição
-
25/11/2022 10:56
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 16/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:56
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 07/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
17/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
01/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:18
Juntada de petição
-
09/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:01
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
26/05/2022 15:26
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:14
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:14
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842461-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A REU: S.
DO N.
ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANKLIN RORIZ NETO - OAB/MA3177-A SENTENÇA Mateus Supermercados S.A. ajuizou ação monitória em face de S. do N.
Albuquerque com o objetivo de receber a quantia de R$10.852,39 (dez mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva.
Em sua inicial, o autor, ora embargado, sustentou que a embargante deixou de adimplir sua obrigação na relação contratual tida entre ambos, vez que não efetuou o pagamento da quantia de R$606,15 (seiscentos e seis reais e quinze centavos) e R$7.511,76 (sete mil quinhentos e onze reais e setenta e seis centavos), ambas decorrentes de serviços de compra, venda e transporte de mercadorias em 2020, cuja atualização e soma alcançou o importe de R$10.852,39 (dez mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Inicial instruída com documentos, em especial as holerites referentes a entregas de mercadorias e seu respectivo valor (id. 39553689 – fl. 03), assim como cheque prescrito (id. 39553689 – fls. 01/02).
Despacho de id. 39621564 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizou o oferecimento de embargos à monitória.
Opostos embargos monitórios (id. 51399941) com preliminar de carência da ação por suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos documentos trazidos, pois não teriam sido assinados pelo representante da pessoa jurídica embargante.
No mérito, defendeu que em não conhece dos critérios utilizados para atualização da dívida e que se encontrava em dificuldade financeira para quitação do débito e manutenção da empresa, pelo que requereu a flexibilização de forma de pagamento de dívida.
Ao final, pediu pelo deferimento da gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar extintiva, e subsidiariamente, pelo acolhimento dos aludidos embargos com suspensão do mandado de pagamento.
Manifestação anexada pelo embargado (id. 53500181), em cujo teor buscou rebater a preliminar ventilada e o pedido de justiça gratuita feito pelo embargante, pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência de seu pedido constante na inicial, inclusive com oferta de contato para celebração de acordo. É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de outras provas, antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise.
Quanto à dita carência da ação, vê-se que a exordial está instruída com os comprovantes de entrega de mercadorias à empresa – conforme endereço apontado em cada nota e indicado pelo próprio embargante na peça de defesa –, com delimitação do valor de cada boleto e assinatura do devedor.
Consta ainda planilha de cálculo em que fixado o valor de cada prestação e a soma total que se busca obter pela conversão dos documentos em título executivo, mediante procedimento monitório.
Assim, não há que se falar em carência da ação.
Rejeito a preliminar.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante, por se tratar de pessoa jurídica, faz-se necessária a prova da situação de hipossuficiência ou impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante entendimento da súmula nº. 481, do STJ.
Entretanto, não foi anexado nenhum documento à defesa do requerido/embargante que sustentasse as alegações proferidas, de modo que incabível a concessão da benesse nos moldes em que formulada.
Acolho a preliminar e indefiro a justiça gratuita ao embargante.
No mérito, tem-se que a controvérsia emergida na presente demanda diz respeito a realização do negócio jurídico mencionado na inicial, com entrega da mercadoria à parte embargante e base de cálculo de evolução da dívida.
No entanto, tenho que o embargado, veio a comprovar a consecução do negócio mencionado na exordial, com a expedição e entrega dos produtos indicados na mesma cidade e bairro em que o embargante aponta exercer suas atividades (conforme endereço nas notas), como se depreende dos documentos de id. 39553689, em razão do que tenho como evidente o seu direito de cobrar a contraprestação pecuniária.
Segundo as regras processuais ordinárias, incumbia à parte autora, ora embargada, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto caberia à requerida, ora embargante, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Todavia restou tão somente delineada a existência do direito do requerente (embargado) a buscar o crédito devido, posto que comprovado o cumprimento integral da parcela obrigacional a que se comprometera.
Isso porque as holerites emitidas indicam expressamente que os arquivos foram emitidos em nome da requerida, ora embargante, que corresponderiam à compra, venda e entrega de mercadorias
Por outro lado, a embargante não trouxe nenhum outro elemento que pudesse rebater as alegações do embargado, nem lançou mão dos meios de prova admitidos pelo ordenamento, o que atrai as consequências do ônus processual que lhe incumbia.
Além disso, confessou a existência do débito e se limitou a afirmar que não teria condições de arcar com a dívida sem prejuízo da manutenção do exercício de sua atividade.
Mencionou tão somente que não conhecia dos parâmetros utilizados para evolução da dívida.
Contudo, o artigo 397, do Código Civil, dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, vencida a obrigação, possível a cobrança da dívida somada aos juros legais decorrentes do tempo de inexecução da obrigação.
No caso dos autos, a possibilidade de execução de cada boleto se dá pelo transcurso do prazo de entrega do último material de cada nota, que é quando se tem por vencida a dívida insculpida em cada documento.
Portanto, os juros de mora (1% ao mês) e atualização monetária devem contar da data do vencimento de cada prestação, cuja atualização foi feita nesses parâmetros, tal como consta na planilha de débito juntada (id. 39553686).
Ademais, por se tratar de alegação de excesso de execução, deveria a embargante instruir os embargos com memória de cálculo que apontasse o valor que entendia devido, o que não ocorreu na espécie.
Ressalto que a realização de transação pode ser feita em qualquer momento, seja extrajudicialmente ou no curso do processo, inclusive em fase de execução.
Do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré/embargante ao pagamento da quantia de R$10.852,39 (dez mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), considerado o valor principal acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, contados a partir do vencimento.
Custas e honorários advocatícios pela requerida/embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:40
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:35
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:45
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
10/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842461-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OABMA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OABMA10515-A REU: S.
DO N.
ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANKLIN RORIZ NETO - OABMA3177 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
31/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:19
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:40
Juntada de
-
31/05/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842461-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OABMA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OABMA10177 REU: S.
DO N.
ALBUQUERQUE A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Andre Socolowski
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00