TJMA - 0800417-55.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 07:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:46
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800417-55.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Contestação apresentada em ID 90241629, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido ou, em caso de condenação, a devolução do valor liberado à parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou de apresentar réplica, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID 95276031). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o supostos contratos celebrados entre as partes, bem como os documentos pessoais da parte demandante (vide ID's 90241630, 90241631 e 90241632), a saber: Contrato n° 0123463755320, no valor de R$ 11.955,74, Contrato n° 327436301-3, no valor de R$ 1.756,80 e Contrato n° 0123415631945 , no valor de R$ 24.326,00.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, este permaneceu silente.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos os contratos impugnados na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada dos instrumentos contratuais, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar os empréstimos vergastados na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou os contratos de empréstimo em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade dos contratos de empréstimo n.° 0123463755320, n° 327436301-3 e n° 0123415631945.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 03:25
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:51
Juntada de petição
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06/06/2023 20:03
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800417-55.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NUNES SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800417-55.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 90241628 Cumpra-se.
Mirador-MA, 20 de abril de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
20/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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