TJMA - 0800598-85.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800598-85.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a autora se manifestado em réplica.
Decido.
Inicialmente, rejeito toda matéria preliminar e prejudicial, em atenção ao princípio da primazia do juízo de mérito, previsto no art. 4o do CPC, até por ser mais favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução do mérito.
A justiça gratuita, por sua vez, só se afasta mediante prova apta a refutar a presunção de hipossuficiência.
As provas já produzidas são suficientes ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o processo, no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do autor, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, como a procuração outorgada a seu advogado.
Por sua vez, incumbia à parte autora a juntada dos extratos de sua conta para subsidiar a alegação de não ter recebido o valor do empréstimo, o que não fez.
De qualquer sorte, comprovada a adesão ao contrário, eventual inadimplemento deveria ser objeto de ação de cobrança e não declaratória de inexistência contratual.
Demonstrada a existência do contrato, não se verifica ainda nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita.
Também como decorrência do reconhecimento da existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, verbas das quais fica isenta, na forma do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 16:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800598-85.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GERALDO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Conforme autorizado no art. 126, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MA e art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, por ato ordinatório promovo a intimação do autor para, querendo, apresentar RÉPLICA nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 351 e 437).
Caso na contestação tenha sido arguida a presença de algum vício sanável, compete à parte autora, no mesmo prazo de réplica, providenciar sua correção.
Se o prazo se mostrar exíguo, compete-lhe requerer a dilação de prazo, mas nunca por período superior a 30 (trinta) dias (CPC, art. 352).
Santa Luzia, 26 de setembro de 2023.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL, Técnico(a) Judiciário(a), -
26/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:19
Juntada de contestação
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11/09/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:47
Outras Decisões
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05/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:38
Juntada de despacho
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11/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 09:18
Juntada de termo
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26/06/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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11/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:40
Outras Decisões
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02/06/2023 04:46
Conclusos para despacho
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01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 15:33
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800598-85.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GERALDO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - OAB/PI19223 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado SENTENÇA a seguir transcrita: " Cuida-se de ação proposta por MIGUEL GERALDO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., estando a inicial desacompanhada do pagamento de custas de ingresso.
Conquanto intimado da decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na pessoa de seu advogado, o autor deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Relatado pelo que houve de essencial, decido.
Cuida-se de ação proposta por MIGUEL GERALDO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mas sem o pagamento das custas.
Então, pelo que observo, o autor ainda que intimado para a finalidade específica de efetuar o pagamento das custas, deixou de regularizar a falta destacada, com prazo de manifestação findo em 17/05/2023, dando causa à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
E como indica de forma clara a leitura do dispositivo legal transcrito, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação na pessoa de seu advogado.
Desta feita, considerando que mesmo após concessão de prazo para regularização, o autor, que não litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o pagamento das custas, entendo que o feito deverá ser imediatamente extinto, sem resolução de mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de atendimento a pressuposto para o válido e regular desenvolvimento da lide, por falta de recolhimento de custas, falta não sanada a despeito da concessão de prazo para regularização.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação da parte ré.
Intime-se.
Santa Luzia/MA, 30 de maio de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire" Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) Santa Luzia/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara) (Portaria CGJ nº 2072/2023) -
30/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800598-85.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GERALDO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - OAB/PI19223 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção, conforme decisão(id.90436471).
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL GERALDO SOUSA - CPF: *53.***.*04-80 (AUTOR).
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20/04/2023 10:10
Outras Decisões
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20/04/2023 06:56
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL GERALDO SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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