TJMA - 0800222-98.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 01:03 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 14:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 14:35 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            12/04/2025 00:24 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:24 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 15:29 Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            22/03/2025 13:08 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 13:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 14:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 14:54 Extinto o processo por desistência 
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                                            18/03/2025 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 12:21 Juntada de petição 
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                                            13/03/2025 22:06 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            13/03/2025 22:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 15:25 Juntada de protocolo 
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                                            27/01/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 05:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 17:23 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 03:06 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 18:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 14:55 Juntada de protocolo 
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                                            19/07/2024 15:37 Juntada de petição 
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                                            12/07/2024 00:40 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:40 Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2024 13:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 21:46 Julgada procedente a impugnação à execução de 
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                                            08/05/2024 03:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 17:31 Juntada de petição 
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                                            15/04/2024 01:35 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 16:53 Juntada de petição 
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                                            17/03/2024 05:32 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            17/03/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            12/03/2024 15:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 16:57 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 18:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 02:32 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 17:42 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 00:54 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 13:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/01/2024 09:26 Outras Decisões 
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                                            08/11/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2023 21:01 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:11 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:20 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:19 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:39 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:54 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:05 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800222-98.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA BORGES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Retifique a autuação do processo.
 
 Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
 
 Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031310095334700000081759737 documentos luiza borges Documento de identificação 23031310095359200000081761829 luiza borges 3201910415 Petição 23031310095407900000081761830 Decisão Decisão 23031408382478000000081789584 Citação Citação 23031408382478000000081789584 Selecione Petição 23041115425913700000083708137 protocolo-carol-habilitacao-3325573_1 Petição 23041115425919100000083708142 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 23041115425979300000083708445 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento Diverso 23041115425993200000083708448 carta-de-preposicao-2022_4 Documento Diverso 23041115425999400000083708451 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento Diverso 23041115430006400000083708455 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento Diverso 23041115430014200000083708457 substabelecimento-urbano_7 Documento Diverso 23041115430044800000083708460 Contestação Contestação 23041122155207500000083735175 contestacao-luiza-borges-de-miranda_1 Petição 23041122155213300000083735179 contrato_2 Documento de identificação 23041122155222000000083735181 demonstrativo_3 Documento de identificação 23041122155248600000083735182 Certidão Certidão 23041213052532900000083780872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041213061003900000083780878 Intimação Intimação 23041213061003900000083780878 Réplica à contestação Réplica à contestação 23041713502252300000084084287 Certidão Certidão 23042018353622800000084438287 Petição Petição 23042622465260200000084792641 juntar-documentos-luiza-borges-de-miranda_1 Petição 23042622465263900000084792642 ted_2 Documento de identificação 23042622465270300000084793393 Sentença Sentença 23050409414209200000084818733 Intimação Intimação 23050409414209200000084818733 Contrarrazões Contrarrazões 23060310572885700000087497546 cumprimento-de-sentenca-0800222-9820238100122_1 Contrarrazões 23060310572891700000087497547 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071315544061000000090262127 ENDEREÇOS: LUIZA BORGES DE MIRANDA sao luis, sn, centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
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                                            30/08/2023 18:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 18:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2023 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 15:54 Transitado em Julgado em 30/05/2023 
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                                            03/06/2023 10:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/05/2023 00:44 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:44 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:10 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800222-98.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA BORGES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZA BORGES DE MIRANDA em face de BANCO PAN S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO PAN S/A, no valor de R$1.992,51 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 55,85 (cinquenta e cinto reais e oitenta e cinco centavos), com o primeiro desconto previsto para 05/2018, no benefício de nº 160.606.020-9.
 
 Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Com a inicial vieram diversos documentos, em especial supostos extratos de empréstimo consignado, Id. 87617185 p.5 e 6.
 
 Em decisão de Id. 87646474 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 89756337 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
 
 Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id.89806598.
 
 Manifestação da demandante, Id. 90136400, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Juntada a petição de documento da demandada, Id. 90904177. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Preliminares.
 
 In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
 
 Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: múltiplas ações; falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; impugnação a justiça gratuita; prescrição.
 
 No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
 
 No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
 
 O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
 
 Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
 
 No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
 
 Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
 
 Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
 
 A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
 
 No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
 
 Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
 
 O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
 
 Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
 
 Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
 
 Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
 
 Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, demonstrativo da operação, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, bem como o TED realizado (Id. 89756339, 89756340 e 90904179).
 
 Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
 
 Destaco, outrossim, que documento contido no Id. 87617185 p.5 e 6 , utilizado para comprovação do contrato, verifico que não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
 
 Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
 
 Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta de meses suficientes para a comprovação do não recebimento do valor objeto do empréstimo ou aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
 
 Segundo o documento de ID 90904179, o valor de R$1.992,51 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), foi transferido para a conta da autora em 04/04/2018.
 
 Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
 
 Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
 
 Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
 
 Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
 
 In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
 
 O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
 
 Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
 
 No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
 
 Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
 
 Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
 
 Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
 
 Precedentes. 8.
 
 Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
 
 Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
 
 Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
 
 Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2018, conforme contrato juntado pela ré (Id. 89756339), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
 
 Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
 
 Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
 
 Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
 
 Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondido pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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                                            04/05/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 09:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/04/2023 22:46 Juntada de petição 
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                                            21/04/2023 07:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 13:50 Juntada de réplica à contestação 
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                                            15/04/2023 00:34 Publicado Intimação em 14/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800222-98.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LUIZA BORGES DE MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031310095334700000081759737 documentos luiza borges Documento de identificação 23031310095359200000081761829 luiza borges 3201910415 Petição 23031310095407900000081761830 Decisão Decisão 23031408382478000000081789584 Citação Citação 23031408382478000000081789584 Selecione Petição 23041115425913700000083708137 protocolo-carol-habilitacao-3325573_1 Petição 23041115425919100000083708142 atos-constitutivos-2019_2 Documento Diverso 23041115425979300000083708445 substabelecimento-banco-pan-2022_3 Documento Diverso 23041115425993200000083708448 carta-de-preposicao-2022_4 Documento Diverso 23041115425999400000083708451 urbano-substabelecimento-pan-2022_5 Documento Diverso 23041115430006400000083708455 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_6 Documento Diverso 23041115430014200000083708457 substabelecimento-urbano_7 Documento Diverso 23041115430044800000083708460 Contestação Contestação 23041122155207500000083735175 contestacao-luiza-borges-de-miranda_1 Petição 23041122155213300000083735179 contrato_2 Documento de identificação 23041122155222000000083735181 demonstrativo_3 Documento de identificação 23041122155248600000083735182 Certidão Certidão 23041213052532900000083780872 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
 
 ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário
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                                            12/04/2023 13:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2023 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 22:15 Juntada de contestação 
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                                            14/03/2023 14:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2023 08:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2023 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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