TJMA - 0801116-02.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:32
Juntada de petição
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05/09/2025 10:57
Juntada de apelação
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25/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801116-02.2023.8.10.0049 AUTOR: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Adv.: Thiago Duarte Dias - OAB/MA 20254 RÉU: ÉRICA LINDOSO CERQUEIRA Adv.: João Victor Mendes Silva - OAB/MA 25231 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, movida por Benedita Regina Oliveira contra Érica Lindoso Cerqueira, devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a Requerente afirma ser legítima posseira de um imóvel localizado no Residencial Jardim Primavera 1, no Município de Paço do Lumiar/MA, adquirido por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, conforme matrícula nº 49869.
Em março de 2018, transferiu verbalmente os direitos possessórios e as benfeitorias do imóvel ao Sr.
Lisandro Pereira Rodrigues, pelo valor de R$ 18.000,00, dos quais foram pagos apenas R$ 8.400,00, mantendo-se o saldo do financiamento sob responsabilidade do adquirente, em acordo informal (“contrato de gaveta”).
No entanto, relata que, há cerca de cinco meses, o imóvel foi abandonado e passou a ser ocupado irregularmente por Erica Lindoso Cerqueira, pessoa estranha à autora e sem qualquer vínculo contratual.
Diante disso, busca a tutela jurisdicional por meio da presente ação para reaver a posse do bem.
Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 89992248 a 89992260).
Liminar indeferida no ID 90817141.
Contestação e reconvenção no ID 93852940.
Réplica no ID 94567428.
Realizada audiência de instrução no ID 115675312.
Alegações finais da requerida no ID 119684307.
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Pois bem.
Nos termos do art. 561 do CPC, para a procedência da ação possessória, deve o autor demonstrar cumulativamente: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, a parte autora não comprovou o exercício atual da posse direta ou indireta sobre o imóvel à época do suposto esbulho.
A instrução processual revelou que após a venda informal (contrato de gaveta) ao Sr.
Lissandro em 2018, houve sucessivas transmissões da posse, culminando com a permanência da ré no imóvel, com anuência tácita da autora, conforme demonstram os comprovantes de residência em nome da ré e a ausência de oposição por longo período.
Ademais, o próprio contrato originário da autora com a Caixa permanece ativo, mas sem que ela comprove ter exercido a posse direta sobre o imóvel nos últimos cinco anos, o que enfraquece a tese de esbulho possessório.
Nesse contexto, cumpre pontuar que a ausência de posse atual e a tolerância prolongada com a posse da ré impedem o reconhecimento de esbulho, afastando-se a tutela possessória pretendida.
Dessa forma, a ação de reintegração de posse é improcedente.
Da reconvenção – danos morais Noutro lado, a requerida reconvinda alegou que tem sofrido ameaças e intimidações por parte do esposo da autora, situação que a teria levado a não sair de casa, por receio de violência, com prejuízo à sua tranquilidade e vida privada.
Contudo, apesar das alegações, não restaram comprovados os supostos atos ilícitos por meio de prova idônea.
A prova testemunhal foi genérica, sem demonstrar de forma inequívoca a reiteração das ameaças ou sua autoria, tampouco os impactos efetivos à esfera psíquica da ré/reconvinte.
No tocante ao dano moral, este exige prova de efetiva violação à dignidade, honra ou tranquilidade da pessoa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
A jurisprudência é firme nesse sentido: Apelação Cível nº 0809925-41.2023.8.10.0029 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelado: José Ribamar da Silva Vieira Advogada: Ana Karolina Carmo Silva Ferreira(OAB/MA 16.166) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando o correntista utiliza serviços que extrapolam os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2.
A mera cobrança de tarifas bancárias, sem comprovação de irregularidade ou abuso, não configura dano moral indenizável. 3.
Recurso provido.
Decisão (ACÓRDÃO): EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO ACOMPANHADO DAS JUIZAS EM RESPONDÊNCIA DRA.
LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS , ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE E DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE E TYRONE JOSE SILVA.
São Luís, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator (ApCiv 0809925-41.2023.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/07/2025).
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814964-25.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos, mas afastando a indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do resultado da demanda.
III.
Razões de decidir A decisão agravada encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual a simples cobrança indevida, sem comprovação de transtornos relevantes, não configura abalo moral indenizável.
O valor dos honorários advocatícios foi mantido, considerando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não havendo razão para majoração.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância).
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26.06.2025 A 03.07.2025.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0814964-25.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025).
Dessa forma, a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) o pedido inicial formulado por Benedita Regina Oliveira na ação de reintegração de posse; b) o pedido reconvencional formulado por Erica Lindoso Cerqueira de indenização por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 para cada patrono, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
21/08/2025 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:51
Juntada de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 11:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:35
Juntada de petição
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 09:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:27
Desentranhado o documento
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26/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:59
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:29
Juntada de petição
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19/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 09:06
Juntada de petição
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15/06/2023 11:39
Juntada de petição
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15/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801116-02.2023.8.10.0049 Parte Autora: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A Parte Demandada: ERICA LINDOSO CERQUEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VICTOR MENDES SILVA - MA25231 : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária -
14/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:18
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801116-02.2023.8.10.0049 Parte Autora: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A Parte Demandada: ERICA LINDOSO CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária -
09/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2023 10:40
Juntada de contestação
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 11:43
Juntada de diligência
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02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801116-02.2023.8.10.0049 AUTOR: BENEDITA REGINA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DUARTE DIAS - MA20254, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A REU: ERICA LINDOSO CERQUEIRA Endereço: Rua H, Quadra 9, Lote 14, UH 2, Residencial Jardim Primavera 1, Etapa 2, Iguaíba, CEP: 65130-000, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por BENEDITA REGINA OLIVEIRA em face de ERICA LINDOSO CERQUEIRA.
Relata a autora ser a legítima possuidora do imóvel situado na Rua H, Quadra 9, Lote 14, Unidade Habitacional 2, integrante do Residencial Jardim Primavera 1, Iguaíba, neste município, registrado sob matrícula de nº 49869, adquirido por meio de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
Conta que, em março/2018, vendeu o imóvel ao Sr.
Lisandro Pereira Rodrigues pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ficando este também responsável pelo adimplemento referente às prestações do financiamento habitacional.
Diz que a negociação foi realizada verbalmente, na forma denominada "contrato de gaveta", tendo o Sr.
Lisandro efetuado o pagamento apenas de R$8.400,00 e que, há aproximadamente cinco meses, ele abandonou o imóvel, de forma que o bem está sendo ocupado irregularmente por ERICA LINDOSO CERQUEIRA, pessoa por si desconhecida com a qual não celebrou qualquer contrato sobre o imóvel.
Requer, liminarmente, ser reintegrada na posse do imóvel.
Determinada emenda no ID 89997420, esta foi realizada no ID 90211380.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
De início, recebo a emenda, bem como defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse.
No caso em questão, vejo que não há nenhum elemento, neste juízo inicial, capaz de indicar que a parte autora exercia a posse do imóvel ao tempo do alegado esbulho, mas tão somente de sua propriedade - que, como bem se sabe, não é objeto das ações possessórias.
Ademais, destaco ser de conhecimento deste juízo que demanda semelhante, mas com outro requerido, já foi distribuída perante esta unidade pela parte autora, por meio do processo de nº 0800717-07.2022.8.10.0049, que foi extinto, sem resolução de mérito, porém, em contrapartida, considerando uma análise conjunta, infere-se que há mais de cinco anos, tendo em vista o ano de 2018, a autora deixou de exercer qualquer domínio fático sobre o bem, o que prejudica a constatação de sua posse sobre o imóvel, tanto que no bojo do processo referenciado também foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência à parte autora, por meio do seus advogados e a parte requerida pessoalmente.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE a ré, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 26 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:51
Juntada de petição
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18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801116-02.2023.8.10.0049 Autor(es): BENEDITA REGINA OLIVEIRA Advs.: Paulo Edson Carvalhêdo de Matos (OAB/MA. 8.980) e Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20.254) Réu(s): ERICA LINDOSO CERQUEIRA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA REGINA OLIVEIRA em face de ERICA LINDOSO CERQUEIRA, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência.
Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
14/04/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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