TJMA - 0807976-85.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2021 23:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2021 22:56
Transitado em Julgado em 02/05/2021
-
05/04/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:16
Juntada de Alvará
-
24/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
12/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
12/03/2021 09:29
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807976-85.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: NELSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA NELSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação à reparação dos danos morais, em decorrência dos transtornos ocasionados pela cobrança indevida de mensalidade de seguro prestamista não contratado, em danos materiais, referente à devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida em sua na conta corrente, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e requereram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 41624158. É o que importa relatar. Decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários, observando os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 01 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 09:07
Homologada a Transação
-
25/02/2021 08:29
Juntada de petição
-
03/10/2019 22:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 22:12
Juntada de termo
-
18/09/2019 17:06
Juntada de petição
-
18/09/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 10:45
Juntada de Ato ordinatório
-
12/09/2019 13:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/08/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
11/09/2019 18:04
Juntada de contestação
-
21/08/2019 16:18
Juntada de petição
-
11/07/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:44
Juntada de diligência
-
11/07/2019 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:41
Juntada de diligência
-
19/06/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2019 17:42
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2019 17:41
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/06/2019 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
02/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801909-15.2020.8.10.0026
Raimundo Nonato Lopes de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 10:29
Processo nº 0863043-89.2018.8.10.0001
Centro de Formacao de Condutores Pontual...
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Ariane Porto Raulino Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 10:17
Processo nº 0815496-19.2019.8.10.0001
Treviso Engenharia LTDA
Jose Luiz Nova da Costa Neto
Advogado: Guilherme Henrique Guimaraes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 15:37
Processo nº 0802262-02.2021.8.10.0000
Dalcilene Domingas Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:22
Processo nº 0800058-04.2018.8.10.0060
Iraneide Oliveira Barbosa
Municipio de Timon
Advogado: Felipe Augusto Santana Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 17:24