TJMA - 0800611-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 22:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/03/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 10:51
Juntada de diligência
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18/03/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/03/2022 11:47
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:38
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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27/01/2022 15:14
Juntada de petição
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21/01/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:00
Extinto o processo por desistência
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07/01/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 14:04
Juntada de termo
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13/03/2021 00:17
Juntada de petição
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05/03/2021 05:45
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0800611-09.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Transferência de Estudante] REQUERENTE: EMANUEL VITORIA DE BARROS TAVARES CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar indeferida inserida no id . 41617712 - Pág. 1 a 4, com a alegação de equívoco, eis que teria ratificado na petição inicial que a demandada teria impossibilitado qualquer meio de transferência, seja por processo seletivo ou ingresso via vestibular com aproveitamento de disciplinas.
Pondera ainda que em casos excepcionais, deve-se garantir a transferência do estudante, como forma de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, aliado a dificuldades financeiras enfrentadas pela família da parte autora, dessa forma a transferência para a cidade de São Luís, irá lhe possibilitar morar com seus tios, sem qualquer despesa com alimentação, moradia, transporte, internet e outros. A bem da verdade, entendo por manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência, eis que não vislumbro a verosimilhança das alegações, eis que como ressaltado na decisão id 41422752, não há comprovação da existência de vagas no Campus de São Luís, não fora realizado processo seletivo, ou persiste qualquer excepcionalidade à regra imposta da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/1996). Assim dispõe a redação do art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9394/1996), in verbis: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Ver tópico (8077 documentos) Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Ver tópico (3839 documentos) A bem da verdade, em sede de cognição sumária, não preenchidos os requisitos da Lei da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9394/1996), ou prevista qualquer excepcionalidade, não é permitida a obrigação da transferência, inclusive pelo Poder Judiciário, à luz da autonomia Universitária.
Ao contrário do que sustenta e parte autora, a possibilidade de redução das despesas pessoais, com a mudança para a casa de seu tio, que sequer guarda dependência econômica, não serve de lastro para autorizar a transferência da aluna para outro campus, mesmo com a adoção de uma interpretação da lei que transcende a literalidade, a exemplo dos princípios da Unidade Familiar e da Educação, ínsitos nos arts. 205, 226, 227 e 229, da CF/88. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICADO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES.
PROBLEMA PSICOLÓGICO DA AGRAVANTE E DE SAÚDE DE SEUS PAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1.
Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário.2. A transferência de curso de ensino superior entre faculdades, mesmo em se tratando de campus diversos de uma mesma universidade, está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, art. 49, no sentido de que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo" .3.
Diante da inexistência de vagas para o período requerido pela agravante, a instituição de ensino superior não pode ser compelida, nem mesmo pelo Poder Judiciário, a receber aluna em transferência de outra faculdade.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Agravo interno prejudicado. (TJGO. 3ª Câmara Cível.
AC nº 5013521.37.2019.8.09.000.
Des.
ITAMAR DE LIMA.
DJ 24/06/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DE MESMA UNIVERSIDADE PARTICULAR.
NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. 1.
A transferência de curso de ensino superior entre campus diversos de uma mesma universidade, está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, art. 49, no sentido de que "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo?. 2.
A não submissão do impetrante a processo seletivo de transferência, ausente qualquer excepcionalidade à regra imposta pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, obsta a pretensa transferência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01355713120208090000, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DA MESMA UNIVERSIDADE.
MOTIVOS DE SAÚDE.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO NÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA.
MANUTENÇÃO. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. 2.
A questão da transferência de curso de ensino superior entre faculdades, mesmo sendo entre campus diversos de uma mesma universidade, está normatizada no art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que preleciona que 'as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.' 3.
Não comprovado o fumus boni iuris, necessário para o deferimento da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00332285420208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DE UNIVERSIDADE PÚBLICA DE UMA CIDADE PARA OUTRA.
ALUNO QUE JÁ INTEGRA O CORPO DISCENTE DA UNIVERSIDADE.
CONTINUAÇÃO DOS ESTUDOS EM CAMPUS DIVERSO.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A Lei 9.394/96, em seu artigo 49, prevê expressamente a necessidade de submissão do aluno, mesmo no caso de alunos regulares, a processo seletivo, na hipótese em que pretende mudar de campus.
Já a Resolução nº 90/1999 CONSEPE, a qual aprovou as normas regulamentadoras do Sistema de Registro e Controle Acadêmico dos Cursos de Graduação da Universidade do Maranhão, em seu artigo 11, parágrafo único, estabelece que a mudança de campus de forma facultativa está condicionada apenas à existência de vaga no campus pretendido, o que restou configurado nos autos.
II Nada obstante a aparente divergência entre os diplomas legal e infralegal, vê-se que em abril de 2011, quando do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada à ré a transferência interna definitiva do autor para o campus de São Luis/MA, de modo que restou consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, considerando que, a essa altura, já concluiu a graduação.
III Recurso de apelação interposto pela UFMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00088435820114013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018) Indeferido o pedido de reconsideração da decisão, determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 02 de março de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/03/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:34
Juntada de termo
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24/02/2021 21:31
Juntada de petição
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24/02/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 02:17
Juntada de petição
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21/01/2021 02:00
Conclusos para decisão
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21/01/2021 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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