TJMA - 0804412-92.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:14
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804412-92.2023.8.10.0029 APELANTE: JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE - MG78069-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo juiz de direito Jorge Antônio Sales Leite, da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, para apresentar procuração atualizada, na forma determinada pelo despacho id. 30080253 Em suas razões recursais (id 30080263), o apelante argumenta que a procuração que acompanha a exordial atende todos os requisitos previstos na legislação que não exige poderes específicos tampouco tem prazo de validade.
Assevera que sua petição inicial atende todo os requisitos do art. 319 do CPC, ressaltando que não há exigência quanto a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço do autor, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30080267). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colecionado, segundo entendimento do magistrado, procuração específica e atualizada, além de comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Além disso, a despeito do que entende o magistrado a quo, constato que o autor trouxe aos autos procuração ad judicia devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, outorgada em 17/8/2022, acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica e atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, importa destacar que estabelece o artigo acima transcrito, o advogado está devidamente habilitado para representar o constituinte, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE extinguiu o feito sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e inépcia da petição inicial. 1.
Procuração específica da relação jurídica objeto de discussão – Desnecessidade – Mandato outorgado ao advogado da parte autora que apresenta os requisitos previstos na legislação (art. 654, § 1º, do CC e art. 105, do CPC). 2.
Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercido abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios. 3.
Existência de diversas ações idênticas mediante petição padronizada, sem qualquer delimitação especifica acerca das peculiaridades de cada caso concreto - Ajuizamento de demanda em massa - Petição genérica, que enseja o indeferimento da inicial.
RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009536-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) (TJ-PR - APL: 00095365320208160021 Cascavel 0009536-53.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/01/2022) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com regular instrução do feito.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
22/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:29
Conhecido o recurso de JOSELINA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *87.***.*17-91 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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