TJMA - 0800485-81.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2023 10:32
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 21:11
Juntada de diligência
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19/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:46
Juntada de Ofício
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19/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:34
Juntada de petição
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16/06/2023 06:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800485-81.2023.8.10.0009 Exequente: VINICIUS DA SILVA DA MATA Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Morais: R$ 4.000,00; Correção IPCA-E/IBGE a partir da Sentença (_22__/_05__/_2023__ a _13__/_06__/_2023 = R$_4.058,23); juros de 0,5% a partir da Citação (_15__/_05__/_2023__ a _13__/_06__/_2023 - mês fechado = alíquota 0,5% R$ 20,29); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 4.078,52 ; Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 161,84; Correção IPCA-E/IBGE a partir do Efetivo Prejuízo (_06__/_03__/_2023__ a _13__/_06__/_2023 = R$_165,10); juros de 0,5% a partir da Citação (_15__/_05__/_2023__ a _13__/_06__/_2023 - mês fechado = alíquota 0,5% R$ 0,82); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 165,92 ; Total da execução = R$ ( 4.078,52 + 165,92 ) = R$ 4.244,44.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 4.668,89.
São Luis -MA, 13 de junho de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial - 
                                            
13/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 08:55
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800485-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VINICIUS DA SILVA DA MATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA - MA25225 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA: " Versam os autos sobre pedido de indenização de danos moral e material, em razão de suspensão (“corte”) de serviços de água do imóvel de titularidade da parte autora matrícula n. 696331 em 06/03/2023, mesmo estando com as faturas de consumo em dia com seus pagamentos.
Ainda, no momento da suspensão do corte, houve danos em sua calçada.
Diante disso, compareceu ao estabelecimento da requerida, sendo informada, primeiramente, que havia um débito do mês de 12/2022 e depois, a informação de que havia um pedido de realização de corte.
Ainda, fora informado que o serviço só seria restabelecido, caso houvesse o pagamento da taxa de religação, o que foi feito pelo autor no dia 07/03/2023, sendo o serviço religado em 09/03/2023.
Assim, requer indenização por danos morais e a devolução do valor pago pela religação de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos).
A ré, em contestação, alegou que houve um pedido de corte, sendo a taxa paga pela Sra.
Sumara, com tais números de contato:(61) 999886406 e (61) 3327-0161.
Assim, alega não ter ocorrido qualquer falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao mérito.
Decido, No presente feito, restou demonstrado que houve suspensão do fornecimento de água no imóvel de titularidade da parte autora em 06/03/2023, sem motivo aparente, haja vista suas faturas estarem em dias, sendo constatado pelas provas constantes nos autos, conforme fotos e declarações da parte autora, não fazendo a ré prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
A informação da demandada de que houve pedido de corte não merece guarida, isso porque, do documento juntado, constata-se que o suposto pedido ocorreu em 17/02/2022 e além disso, a pessoa que solicitou o corte não foi o autor e sequer possui números de contato deste Estado.
A suspensão do serviço foi irregular, vez que como dito inexistia débitos em aberto pelo autor, conforme documentos acostados à inicial e que o autor não solicitou o corte, conforme dito pelo demandado.
Além disso, mesmo após o pagamento da taxa de religação pelo autor, o serviço só fora restabelecido dois dias depois (09/03/2023).
São inegáveis os transtornos enfrentadas pela parte autora.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de sua desídia, exceto se comprovar culpa exclusiva da vitima ou de terceiro, não sendo essa a hipótese dos autos, vez que os documentos anexados aos pelo autor que referem-se a falha na prestação de serviços da ré, feito que deve ser reparado.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que,-por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica - responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Não obstante, observa-se, no caso vertente, o que se chama de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa comprovação cabal do prejuízo anímico experimentado pelo ofendido, bastando que se demonstre o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Isto porque, em,alguns casos, o dano moral é, por assim dizer, presumido, porquanto há situações em que, do próprio ilícito perpetrado, presumam-se as conseqüências morais danosas que dele emirjam.
Devido à sua natureza peculiar o dano moral não se submete às mesmas regras de prova do dano material, já que impossível a comprovação empírica dos danos personalíssimos suportados pela vítima.E praticamente pacífico, em sede do Superior Tribunal de Justiça, que no ressarcimento por dano moral basta, para responsabilizar o agente, o simples fato da violação (Resp. 851.522/SP), posto que o dano moral seja implícito, decorrente da própria conduta do agente, independentemente de prova (Resp. 775.766).
Quanto ao pedido de danos materiais, este é cabível.
Isso porque, para que tivesse seu serviço restabelecido, o autor teve que pagar pela taxa de religação no valor de R$ 80,92 (oitenta reais e noventa e dois centavos), mesmo não tendo solicitado o corte ou dado causa ao mesmo.
Assim, o valor deve ser devolvido em dobro ao autor.
Face ao exposto, julgo procedente os pedidos da inicial e condeno a ré indenizar a parte autora com R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 0,5% a partir da citação.
Condeno ainda, a pagar ao autor o valor de R$ 161,84 (cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, acrescido de correção monetária (IPCA-E) a contar do efetivo prejuízo (06/03/2023) e juros de 0,5% a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" - 
                                            
22/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
21/05/2023 14:43
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
19/05/2023 14:51
Juntada de contestação
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15/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800485-81.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VINICIUS DA SILVA DA MATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA - MA25225 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 22/05/2023 Hora: 09:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de abril de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC - 
                                            
20/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/04/2023 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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