TJMA - 0001660-16.2010.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:06
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001660-16.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489-PE), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido: EDIMAR PAULINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada pelo BANCO DO NORDESTE, em face de EDIMAR PAULINO DA SILVA.
A exequente informou aos autos que houve a renegociação da dívida, pugnou pela extinção do feito, haja vista que houve a satisfação do débito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação de que o débito foi satisfeito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a cobrança em função do disposto no §3° do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Grajaú/MA, 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 13:31
Juntada de petição
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11/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:17
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:08
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:20
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:17
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:17
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 15:00
Juntada de petição
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11/05/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 10:14
Outras Decisões
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08/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:06
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:21
Recebidos os autos
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18/12/2020 08:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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