TJMA - 0801709-13.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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21/08/2023 12:21
Juntada de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:29
Juntada de petição
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28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801709-13.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILDSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 26 de junho de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
26/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:34
Juntada de termo
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15/05/2023 15:16
Juntada de petição
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15/05/2023 11:17
Juntada de petição
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11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0801709-13.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILDSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 8 de maio de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
08/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:30
Juntada de petição
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02/05/2023 10:01
Juntada de petição
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0801709-13.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: WILDSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616, CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pleiteia a parte requerente a anulação de multa no valor de R$ 379,66 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente à conta contrato nº 3016151474, uma vez que citada multa decorre de vistoria unilateral realizada pela ré.
Pretende o ressarcimento dos valores despendidos e reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 79139710.
Deferida medida liminar em ID. 79214681 (Abstenção de corte de energia).
Na Contestação de ID 81517400 a parte demandada arguiu a inépcia da peça inicial, bem como o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que realizou inspeção no local, ocasião que foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI", haja vista a ausência de instalação de medidor e ramal de serviço, resultando na irregularidade da leitura na unidade consumidora no período de 01/02/2022 a 02/07/2022.
Alegou que os valores apurados consistem na diferença dos consumos efetivos.
Intimada a parte para apresentar Réplica, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES: Sem razão a alegação de ausência de provas relacionada aos fatos, pois com a petição inicial veio ao processo o documento de ID 79139710, no qual constam as informações (número da conta contrato, titularidade da conta...) sobre a multa questionada nesta lide, portanto, afasto esta preliminar.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Sem delongas, anuncio que os requerimentos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois a inspeção unilateral que gerou o débito, em discussão nesta lide, não foi confirmada por outras provas, imprestável, portanto, para estabelecer o valor da dívida imposta ao Demandante.
No direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso em análise, a Ré confessou que, de fato, a unidade de consumo de responsabilidade da parte autora foi inspecionada, ocasião em que se constatou que a energia disponibilizada ao imóvel não estava sendo registrada corretamente, entretanto, tal inspeção ocorreu de modo unilateral, sem possibilitar o contraditório, já que o consumidor se limitou a acompanhar a realização do ato, conforme consta no TOI n° 166520, portanto, maculada pela parcialidade.
Equivale dizer que, no caso em análise, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora não estava sendo registrada corretamente, uma vez que a existência de fraude deve ser demonstrada sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a consequente imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, ainda que o consumidor tenha sido notificado no prazo para recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DO DESVIO DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa apelante que, ao realizar inspeção na unidade consumidora da apelada, constatou a existência de "desvio antes do medidor" o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida. 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, não havendo o devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 3.
Verifica-se, tão somente, a presunção da culpa do consumidor, não havendo provas concretas de que a referida irregularidade no medidor de energia tenha sido realmente causada por este, o que deveria ser devidamente provado pela concessionária de serviço público.
Portanto, restou configurada a inexistência da dívida cobrada. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0018211-43.2011.8.05.0080, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ). (TJ-BA - APL: 00182114320118050080, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Consoante jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
O procedimento de recuperação do consumo não faturado não causou abalo a honra objetiva da associação, que, na condição pessoa jurídica, não suportou nenhum prejuízo à sua imagem ou bom nome. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (TJMA – AC: 00005539420148100101 MA 0277082019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Ressalte-se: embora “a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica estabeleça à possibilidade da empresa concessionária de energia elétrica proceder com vistorias de rotina nas unidades consumidoras a fim de apurar eventuais irregularidades, assim como proceder de imediato a fim de saná-las”, a apuração de tais irregularidades, por si só, não torna legítima a cobrança maculada pela parcialidade.
Nessas circunstâncias, caberia a Ré produzir prova, resguardando o devido processo legal, de que a força elétrica disponibilizado ao imóvel da parte autora não estava sendo registrado corretamente, tarefa da qual não se desincumbiu.
Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em consumo aferido de modo unilateral, entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome do Autor foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel da Demandante.
Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor.
Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
III.
Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 379,66 (trezentos setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente a Conta Contrato 3016151474.
Confirmo a decisão de id.
Num. 79214681.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Senador La Rocque/MA., data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito -
19/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:11
Juntada de termo
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14/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:26
Decorrido prazo de WILDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2022 23:59.
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28/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:16
Juntada de contestação
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07/11/2022 11:45
Juntada de petição
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03/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 18:57
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 18:02
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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