TJMA - 0800408-32.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA BORGES MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:26
Juntada de termo
-
31/01/2024 15:25
Juntada de juntada de ar
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA BORGES MORAIS em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:33
Juntada de contestação
-
20/06/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800408-32.2023.8.10.0087 REQUERENTE: ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
18/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:25
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 19:22
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800408-32.2023.8.10.0087 REQUERENTE: ANDRESSA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(A): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da autora ou comprovar que esta reside no endereço fornecido nos autos, bem como juntar o RG desta sem cortes, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
11/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800328-20.2023.8.10.0103
Maria do Socorro de Souza Marques
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 09:00
Processo nº 0829881-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 19:51
Processo nº 0829881-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 11:17
Processo nº 0803973-62.2021.8.10.0058
Karolina Costa Mendes
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 10:29
Processo nº 0803973-62.2021.8.10.0058
Karolina Costa Mendes
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46