TJMA - 0800518-04.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:33
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2023 01:30
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:08
Juntada de termo
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09/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 08:55
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800518-04.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA ENDEREÇO: Rua pará, santa maria, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 68, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar sob o Id. 98201394, referente ao cumprimento da obrigação de pagamento pelo requerido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/11/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:48
Juntada de petição
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04/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:16
Juntada de termo
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03/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:24
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800518-04.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: PEDRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e §1º, e artigo 203, §4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte autora para tomar conhecimento tomar conhecimento da petição, id92154415, na qual informa cumprimento da obrigação de fazer, para dizer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Presidente Dutra/MA, 05 de junho de 2023.
Adão Alves da Silva Técnico Judiciário 2ª Vara, Mat.
TJ/MA 175661 -
05/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:31
Juntada de petição
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800518-04.2021.8.10.0054.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por PEDRO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 1.207,80 (mil duzentos e sete reais e oitenta centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 2.415,60 (dois mil quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Serve como mandado.
Presidente Dutra (MA), 4 de abril de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
13/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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29/10/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:23
Juntada de diligência
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04/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 10:22
Juntada de diligência
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03/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 11:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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29/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 07:42
Juntada de protocolo
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28/07/2022 16:06
Juntada de contestação
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02/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/02/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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03/12/2021 12:42
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 09:08
Conclusos para decisão
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23/03/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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