TJMA - 0819022-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:53
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819022-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DIAS DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA 21110-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Comum, proposta por CLEBER DIAS DA SILVA JUNIOR em desfavor de Banco Do Brasil Sa , ambos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação, o despacho de ID 89420656 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da autora.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Apesar da advertência, a parte autora não aduziu manifestação e deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, consoante atesta a certidão de ID 93012183. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, intimada para apresentar elementos que comprovassem a hipossuficiência, a parte autora não se manifestou, ensejando o indeferimento automático do benefício da gratuidade da justiça e o início do prazo para recolhimento das custas processuais, o qual também transcorreu in albis.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 24 de maio de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível -
01/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819022-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DIAS DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR -OAB MA21110-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (MA), 04 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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