TJMA - 0804469-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:56
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:41
Juntada de termo
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:31
Juntada de petição
-
27/11/2024 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:19
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:38
Juntada de petição
-
31/01/2024 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:05
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:12
Juntada de petição
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:27
Juntada de despacho
-
07/06/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 21:59
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:47
Juntada de apelação
-
08/05/2023 11:27
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0804469-97.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAULEASING S.A ,pessoa jurídica de direito privado, já devidamente caracterizado na inicial da Execução Fiscal referida no frontispício deste decisum, promove neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Após referir a segurança do juízo, tempestividade dos embargos, menciona ainda a distribuição por dependência e necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Quanto aos fatos diz: Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com base em diversas CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor atualizado de R$ 62.787,53(sessenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos).
Alega, em síntese, a baixa do gravame; a ilegitimidade da cobrança ante a ilegitimidade da embargante de figurante no polo passivo; inexistência da propriedade do veículo e da suposta responsabilidade tributária da embargante, Destarte, conforme a seguir será melhor exposto, a embargante não poderia ter sido incluído no polo passivo da demanda executiva por não ser proprietária plena dos veículos acima descritos Desenvolve longamente as alegações em torno das teses que defende.
Requer que sejam recebidos os presentes Embargos, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal nº 0842143-56.2016.8.10.0001, em virtude do risco de grave dano ou incerta reparação a que está submetida a Embargante; Seja determinada a intimação do ora Embargado, na pessoa de seu representante judicial para eventual impugnação aos presentes embargos; Sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos, os quais comprovam a inexigibilidade do crédito tributário.(ID 84466868) Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 84604206.
Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 8411889, deixou de se manifestar conforme certidão ID 89891165. É o relatório.
Os embargos à execução são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor.
Tem os mesmos cognição exauriente, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova.
No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
DECIDO.
Da alegação de ilegitimidade passiva e suposta irregularidade cobrança inscrição do embargante, em face da alienação fiduciária.
Em suma o embargante aduz sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta execução, sob alegação de que alienara fiduciariamente os veículos sobre os quais recai a exação a seus atuais proprietários, que seriam os legitimados ao pagamento do tributo.
Que seu interesse era meramente pecuniário, ou seja, que o instrumento da alienação fiduciária visava unicamente resguardar o adimplemento do seu crédito, não sendo de fato o responsável, pelo pagamento do IPVA, que seria de responsabilidade dos proprietários dos veículos.
A verdade, é que o instituto da alienação fiduciária, faz incindir a propriedade compartilhada sobre o objeto dela, de tal sorte que para o ente público e nesse sentido para o ente tributário, tanto o credor, quanto o devedor fiduciários são titulares do bem, tanto é assim, que os órgãos de transito quando expedem o documento veicular, fazem dele constar a constrição de estar o mesmo gravado com tal sinete.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que: “No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta.
Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda”.
A responsabilidade solidária ante a não comunicação de desoneração da alienação fiduciária, por parte do excipiente mais se acentua, na medida em que a jurisprudência do STJ, inclusive a mais recente, é no sentido de tal responsabilização plena, tanto em relação à penalidades, quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista na lei estadual, como é o caso, do Estado do Maranhão, senão vejamos: "(...) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)".
Estatui a Lei Estadual 7.799, de 19 de novembro de 2002: Art. 90 ..... .....
XII – o proprietário de veiculo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável.
A doutrina também tem idêntico posicionamento, consoante se pode observar do artigo publicado pelo Conjur, por Mercadante[1].
Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público. É sabido que na ausência da referida legislação federal, a própria Constituição permite que Estados e Distrito Federal exerçam competência legislativa a teor do disposto no art. 24, § 3º, CF, como já decidiu a Suprema Corte em julgamento de caso similar (AgRg no AI nº 167.777, rel.
Min.
Marco Aurélio e RE nº 203.031, rel.
Min.
Néri da Silveira).
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não definiu o fato gerador e o sujeito passivo do IPVA, deixando para lei complementar federal a missão de elaborar normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preceitua o art. 146, III, da Constituição Federal: "Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” Evidente que na ausência da Lei Complementar, a própria Constituição autoriza, conforme a dicção do art. 24, § 3º, a competência legislativa plena aos Estados e Distrito Federal, até que sobrevenha eventual legislação complementar federal, que tornará sem efeito ou revogará a legislação estadual naquilo que se mostre incompatível com ela.
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ..... § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Então, se o Estado do Maranhão, legisla sobre a matéria questionada, no vácuo de regulamentação da União, por via de lei complementar federal, não há falar-se na existência de ofensa, nem direta, nem reflexa da Constituição Federal.
Portanto, não se vislumbra o mencionado vício de inconstitucionalidade, em relação à questionada Lei Estadual.
Em relação a questão da responsabilidade tributária do embargante em função da alienação fiduciária, em relação a tal alegação, não houve negação do fato, apenas reafirma o embargado, que, caso tenha havido registro de baixa no SNG, não fora feita tal comunicação ao DETRAN-MA.
De fato, a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, estatui no seu art. 134.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015 Determina, portanto, que tal comunicação seja feita ao órgão de trânsito do Estado, evidentemente que embora a jurisprudência venha mitigando tal comunicação, quando mencionada baixa seja feita ao SNG – Sistema Nacional de Gravame, que é instituição privada, à toda evidência o órgão de trânsito só está obrigado a retirar tal gravame quando a comunicação não tenha sido feita a sua base de dados, afinal, tal órgão é o responsável pela emissão do CRLV.
No entanto, o embargante, não faz prova dando conta das baixas no SNG, dos veículos alienados fiduciariamente e sobre os quais incide o IPVA ora em cobrança.
Habilmente o embargante aduz que não poderia fazer prova negativa contra si.
Não é disso que se trata.
No caso, a pretensão do embargante estava lastreada nos títulos CDA’s, que gozam de presunção de certeza e liquidez (juris tantum).
Caberia então ao embargante não fazer prova contra si, mas comprovar que os fatos que deram origem ao fato gerador da obrigação inexistiriam, quais sejam o encerramento do contrato fiduciário, com a demonstração de sua baixa no Sistema Nacional de Gravame- SNG e sua comunicação ao Detran – MA, fora disso, é mera especulação, para não caracterizar algo mais grave.
Ou pretender uma inusitada inversão do ônus da prova.
Evidente, nesse contexto, que não há falar-se em ilegitimidade e consequentemente responsabilidade ainda que solidaria em relação ao mencionado débito tributário.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEI ESTADUAL n.º 14.937/2003 - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - O credor fiduciário é parte legítima para figurar no polo passivo de execução fiscal no que se refere à cobrança do IPVA, uma vez que tem a propriedade resolúvel do bem - Diante da inexistência de Lei Complementar Federal e no exercício da competência concorrente, os Estados vêm disciplinando o IPVA por lei ordinária, com base no artigo 24, § 3º da CR/88, bem como nos termos do art. 34, § 3º do ADCT -Não há que falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.937/2003, uma vez que editada dentro dos limites constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000210281663001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
Deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da credora fiduciária, eis que possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem.
Ilegitimidade passiva afastada.
Inteligência dos artigos 2º, 5º e 6º, inciso IX, da Lei Estadual nº 13.296/2008 c.c. artigos 121 e 123 do CTN.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJSP.
Regularidade da CDA, que preenchem todos os requisitos legais (artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980).
Embargos julgados improcedentes em 1º grau.
Sentença confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10000302020168260014 SP 1000030-20.2016.8.26.0014, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/04/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2018) Nesse sentido sem suporte as alegações meritórias feitas pelo embargante, devendo ser acolhida apenas o formulado pelo embargado.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, nos termos da fundamentação retro, rejeito os argumentos do embargante e via de consequência, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando que os honorários advocatícios pertencem ao patrono, da parte, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do embargado que fixo em 10% do valor da dívida tributária em cobrança.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas se ainda remanescer algum valor.
P.
R.
I.
São Luís, 17 de abril de 2023.
José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-70.2023.8.10.0035
Lenir Batista Soares
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 14:20
Processo nº 0000618-19.2016.8.10.0037
Banco do Nordeste
Janeiva Maria Lima dos Santos
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0000618-19.2016.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jozifran Alves de Andrade - ME
Advogado: Benedito Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:53
Processo nº 0000618-19.2016.8.10.0037
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jozifran Alves de Andrade - ME
Advogado: Benedito Nabarro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2025 08:00
Processo nº 0804469-97.2023.8.10.0001
Banco Itauleasing S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 11:00