TJMA - 0804204-93.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:28
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804204-93.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido e Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos.
Despacho de ID nº 90412549 determinando a parte autora a proceder com a emenda à inicial a fim de regularizar a representação processual.
Transcorreu o prazo para a autora emendar a inicial, apenas se manifestando nos autos no sentido de pleitear a dilação do prazo para cumprir da determinação judicial (ID nº 92496922). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2..1.
Do Pedido de Dilação de Prazo para Regularização da Representação Processual: É fato que a eventual prorrogação do prazo para emendar a inicial não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério.
No entanto, cabe ao Juiz indeferir pedidos tidos como protelatórios, sendo este o caso em comento, vez que a parte autora não apresentou nenhum fundamento de fato que justificasse a impossibilidade da mesma em regularizar representação processual dentro do prazo processual, conforme petição de ID nº 92496922.
Portanto, entendo ter sido prazo legal suficiente para regularização da representação processual. 2.2.
Do Mérito: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial (ID nº 90412549) foi determinado ao autor a emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, nos termos do art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
Ocorre que devidamente intimada, via patrono, a parte autora não emendou a inicial dentro dos termos estabelecido na lei.
O art. 321 do Código de Processo Civil – CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Já o art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que: Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
Ressalta-se, por fim, que o não cumprimento de determinação para a emenda à inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
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07/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:19
Juntada de petição
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25/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804204-93.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R. hoje.
A fim de evitar vício de nulidade, INTIME-SE a parte autora, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de regularizar a procuração, o qual deverá obedecer aos termos do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportunamente, VOLTEM-ME os conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
22/04/2023 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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