TJMA - 0821073-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/08/2025 23:59.
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28/03/2025 15:15
Juntada de malote digital
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 17:41
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:41
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 25/11/2024 23:59.
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20/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:48
Juntada de petição
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15/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821073-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito ajuizada por DOMINGAS LUISA SILVA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL , ambos devidamente qualificados.
Relata a parte Requerente que é beneficiária junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendida ao perceber que a parte Requerida realizou descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário.
Alega que jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto proveniente dessa pretensa relação jurídica.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada a parte Ré não apresentou Contestação.
Houve também a apresentação da réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Primeiramente, cabe dizer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.456/RS, Rel.
Min.
Menezes de Direito, firmou entendimento no sentido de que, a partir da nova redação dada pela EC 45/2004 ao art. 114, III, da Constituição, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas relativas à contribuição sindical.
Transcrevo aqui a ementa desse julgado: “Conflito negativo de competência.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal Superior do Trabalho.
Contribuição Sindical.
Emenda Constitucional no 45/04. 1.
A discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representa matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, diante da nova redação dada pela Emenda Constitucional no 45/04 ao artigo 114, III, da Constituição Federal, na competência da Justiça do Trabalho.
Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, produz efeitos imediatos, a partir da publicação da referida emenda, atingindo os processos em curso, incidindo o teor do artigo 87 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se, portanto, o posicionamento adotado no CC no 7.204-1/MG, Pleno Relator o Ministro Carlos Brito, DJ de 09/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da EC no 45/04, como o fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, daí a razão pela qual mantêm-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Superior Tribunal de Justiça” No mesmo sentido, são os seguintes julgados posteriores do C.
STF: RE 715276, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2013, publicado em PROCESSO ELETRÕNICO Dje – 214, DIVULG 28/10/2013; AI 631365 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje – 150, DIVULG 31-07- 2012 – PUBLIC 01-08-2012, ARE 721446 DF, Relator: Min GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/05/2014, Data de Publicação: Dje – 108, DIVUL 04/06/2014 – PUBLIC 05/6/2014.
Em segundo plano, a jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou ser competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas relativas à contribuição sindical, pois encontra previsão nas ações de representação sindical inserta no art. 114, III, da Carta Magna.
Vide: STJ 1a Seção PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS – FESSPUMG – EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/04.
ART. 114, III DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. 1.
Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe 30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 13/11/2006, p. 207.2.
Após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ (“Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”). 3.
Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, revela- se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 135.694/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
A competência material é espécie do gênero competência absoluta e, como tal, constitui matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que insuscetível de prescrição (CPC, art. 64, § 1º c/c art. 485, § 3º).
Transportados tais ensinamentos para o caso dos autos, entendo que a incompetência desta Justiça Estadual se impõe, como passo a explicar.
Conforme se extrai da petição inicial, versa a presente controvérsia sobre descontos supostamente indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de contribuição sindical repassada à parte ré CONAFER.
Ora, compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da parte autora junto à CONAFER, e, por consequência, a legalidade dos aludidos descontos levados a cabo em seu benefício previdenciário, ex vi do disposto no art. 114, inc.
III, da Constituição Federal de 1998: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); (…) Ademais, o fato da causa de pedir da presente ação consistir na cobrança indevida em razão da inexistência de relação jurídica que a justifique não é suficiente para atrair a competência da Justiça estadual, notadamente em virtude da existência de discussão acerca da legitimidade da contribuição sindical reportada, bem como pelo fato de pretender a parte autora impor à CONAFER a eventual obrigação de restituir tais descontos realizados.
Portanto, impõe-se sejam os autos remetidos a uma das varas da Justiça do Trabalho em São Luís, neste Estado, para que ali possa ter normal prosseguimento.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação, declinando-a para uma das Varas do Trabalho desta cidade.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho desta Capital, providenciando os registros e baixas necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
13/09/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:45
Declarada incompetência
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12/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:08
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:26
Juntada de petição
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18/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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18/07/2023 21:19
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821073-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO -OAB DF67755 DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca da contestação encontrada em (id 93942989) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 6 de julho de 2023 Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
10/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/06/2023 16:59
Conciliação infrutífera
-
06/06/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:31
Juntada de contestação
-
25/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821073-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
17/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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