TJMA - 0804323-54.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:29
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 14:27
Juntada de termo
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27/06/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:14
Declarada incompetência
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES COSTA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:43
Juntada de termo
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25/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:01
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 09:46
Juntada de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804323-54.2023.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO NONATO MORAES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A Requerido: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada afim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290,CPC).
Intime-se.
Codó-MA, 20 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
22/04/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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