TJMA - 0800431-39.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 13:03
Juntada de termo
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06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:42
Juntada de petição
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03/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800431-39.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 31 de outubro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
31/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:48
Juntada de apelação
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09/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800431-39.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA em face do BANCO PAN S/A.
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Despacho de ID 87333554 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação, reservando-se para avaliar o pedido liminar para após a contestação.
Contestação em ID 90159277, acompanhada de documentos e contrato.
A defesa sustenta, preliminarmente, a conexão e prescrição.
No mérito, sustentou que houve a celebração do contrato, que foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, e que não há danos indenizáveis.
Junta contrato e comprovante de transferência.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Formulou, por fim, pedido contraposto à inicial no sentido de que, em caso de procedência da ação, sejam devolvidos os valores descontados de forma simples com a compensação com o crédito transferido.
Réplica em ID 92265966 pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, os autos n. 0800256-79.2022.8.10.0099 e 0800422-77.2023.8.10.0099 referem-se a contratos diversos, ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de conexão.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas a partir de 03/03/2018.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 0229727491449, junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou o Contrato de Cartão com reserva de Margem Consignável de nº 0229727491449 (ID 90159278), assinado pela parte autora, bem como das cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 1.278,98 (ID 90159281), efetivada para a conta de titularidade da parte demandante.
Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão (nº 0229727491449) fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo.
Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora.
De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem, conforme ID 86940954, impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até a declaração de sua nulidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 1.278,98 (ID 90159281).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 0229727491449, inclusive, com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
A devolução dos valores pela parte ré poderão ser compensados com o montante de R$ 1.278,98 (ID 90159281).
Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:29
Desentranhado o documento
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15/05/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:29
Desentranhado o documento
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15/05/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800431-39.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CONCEICAO DOS SANTOS E SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO), LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB 6806-TO), CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 18 de abril de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/04/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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