TJMA - 0800288-16.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 17:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 19:22
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800288-16.2023.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NONATO DE BRITO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
In casu, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que consta nos autos declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova a residência da parte autora nesta urbe, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Por outro lado, o endereço indicado refere-se a imóvel urbano, pelo que se conclui que este é servido sistema de água e energia local, fato que permite a apresentação de faturas de serviços públicos para fins de comprovação de residência.
Não existindo comprovante de residência em seu nome, cabe a parte autora juntar aos autos comprovante de residência do endereço indicado na exordial, acompanhado de declaração assinada pelo seu titular e dos documentos pessoais deste.
Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros ou mesmo documentos adulterados.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência do endereço indicado na exordial em seu nome; b) comprovante de residência do endereço indicado em nome de terceiro, acompanhado de documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco do autor com o titular do comprovante incluso ou declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
10/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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