TJMA - 0858882-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 03:04 Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 06/03/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 00:27 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2024 12:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2024 12:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/02/2024 12:28 Transitado em Julgado em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 11:35 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:52 Decorrido prazo de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 06:53 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 N° 0829710-73.2023.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA.
 
 EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
 
 Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA., para recebimento de quantia representada pela Certidão de Dívida Ativa n.º 0420036/2022, juntada aos autos e referente ao não pagamento de ICMS, insurge-se a executada através de exceção de pré-executividade, alegando que a presente execução fiscal deve ser extinta pelos motivos abaixo expostos.
 
 Diz a excipiente, dentre outras coisas, que se trata de débito de ICMS-DIFAL, relativo à competência de 06/2022 e que em 03/02/2022 impetrou o mandado de segurança nº 0805138.87.2022.8.10.0001, a fim de afastar o ICMS-DIFAL incidente nas operações ocorridas e que abrange as aqui executadas.
 
 Sustenta que no momento da inscrição dos valores em dívida ativa e do ajuizamento da presente execução fiscal (13/10/2022), o débito se encontrava com a exigibilidade suspensa, por força de depósito judicial integral e em dinheiro ocorrido em 11/07/2022 (id. 82970266 - Pág. 2 e 3).
 
 Pede a extinção da execução por ser o título inexigível.
 
 Juntou vasta documentação.
 
 O ente público, regularmente intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentou petição na qual reconhece o pedido do excipiente: "Vislumbra-se que a parte executada efetuou depósito do montante correspondente ao crédito em execução nos autos do MS nº 0805138-87.2022.8.10.0001, em 11/07/2022 (doc. de ID 82970266), data anterior ao ajuizamento da presente execução.." (id. 90534858 ).
 
 Noticia, entretanto, que “quando do ajuizamento desta execução fiscal, a Fazenda Pública não havia sido intimada da juntada, por parte do executado, de comprovantes de recolhimento do montante devido na ação de Mandado de Segurança”. É o relatório.
 
 A respeito da exceção de pré-executividade, cite-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª ed. 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
 
 Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
 
 Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício.Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação da dilação probatória.
 
 A súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
 No caso destes autos, a executada/excipiente, quando foi ajuizada a presente execução, já possuía ação em andamento na qual discute a dívida e naquela ação, em data anterior, já havia depositado integralmente o valor do débito aqui cobrado.
 
 Ademais, o credor reconhece a inexigibilidade do título.
 
 Quanto ao seu pedido de não condenação em honorários, não o acolho por carecer de amparo legal, uma vez que o depósito anterior suspende a exigibilidade do crédito e ainda assim ajuizou-se a cobrança.
 
 Assim, ante o exposto e diante da inocorrência de resistência à pretensão do excipiente, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, declarando a extinção desta Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, em virtude da inexigibilidade do título executivo apresentado.
 
 Atento aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4ºdo artigo 90 do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
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                                            18/09/2023 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2023 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/09/2023 16:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/09/2023 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 15:22 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 12:24 Juntada de termo 
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                                            29/04/2023 00:26 Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:13 Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS em 28/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 13:44 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 00:16 Publicado Citação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Citação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº.: 0858882-94.2022.8.10.0001 Ação: Execução Fiscal Valor da Causa: R$ 72.478,55 (setenta e dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado(a): ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.
 
 Endereço do(a) executado(a): PCA AGRICOLA LA PAZ TRISTANTE, 144 PARTE 2, INDUSTRIAL ANHANGUERA, OSASCO/SP, CEP 06276-035 DESPACHO - CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1 - Cite-se o(a) executado(a) ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA., na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros de mora e encargos assinalados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, incluindo AS CUSTAS JUDICIAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme petição inicial e CDA(s), cujas cópias seguem em anexo, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos; 2 - A citação será inicialmente feita pelo Correio, mediante aviso de recebimento – AR; 3 - Frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça as pessoas indicadas na CDA e os corresponsáveis; 4 - Frustrada a citação por oficial de justiça por insuficiência de endereço, intime-se o exequente para informar corretamente o endereço, sob pena de suspensão/arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80; 5 - Certificando o Oficial de Justiça que o executado não foi citado por estar em local incerto e não sabido, cite-se por Edital; 6 - Citado o executado pelo correio, e não tendo se manifestado no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se o competente mandado de penhora; 7 - Não sendo pago o débito no prazo consignado, deve o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder à penhora, arresto e avaliação do bem penhorado, exceto nos casos em que a lei declare impenhorável (artigo 7º da Lei nº 6830/80); 8 - No caso de pagamento ou acordo, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito; 9 - RECONHECENDO O DÉBITO E HAVENDO INTERESSE NO PARCELAMENTO O (A) DEVEDOR(A) PODERÁ COMPARECER À PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO SITUADA NA AVENIDA CARLOS CUNHA, S/N, EDIFÍCIO LUCIANO MOREIRA, PRÉDIO DA SEFAZ, TÉRREO, SÃO LUÍS/MA.
 
 TELEFONE: 3219-9050, COM O FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Av.
 
 Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
 
 CEP 65.076-820, Fone: 3194-5448.
 
 Uma via deste despacho será utilizada como CARTA E/OU MANDADO.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pela parte exequente no momento do ajuizamento da ação.
 
 Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida-assinado.pdf Documento Diverso 22101317301400000000073175902 listFilterIConsultaDebitosConsolidados+ONCO+PROD+DISTRIBUIDORA+DE+PRODUTOS+HOSPITALARES+E+ONCOLOGICO Documento Diverso 22101317301500000000073175903 Peticao+Inicial-assinado.pdf Petição Inicial 22101317301600000000073175901
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                                            18/04/2023 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 10:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/12/2022 18:47 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 07:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2022 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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