TJMA - 0808567-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2023 11:37
Juntada de malote digital
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SIZIA ANDRADE DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0808567-31.2023.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 1º de junho de 2023 e finalizada em 9 de junho de 2023.
Paciente : Sizia Andrade da Silva Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Arayan Henrique de Faria Pereira) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ESPECULAÇÃO DE FUTURA PENA.
INVIABILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta da conduta imputada, impondo-se, nesse contexto, a rejeição das teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
II.
Afastada a tese de ausência de homogeneidade da custódia cautelar com eventual reprimenda a ser imposta, não competindo a esta Corte Estadual de Justiça, por meio da presente ação constitucional, servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante.
III.
Justificada a imprescindibilidade do cárcere antecipado, não há falar em aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes e inadequadas ao caso noticiado no mandamus.
IV.
Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada, máxime quando preenchidos os requisitos da custódia preventiva, como na hipótese dos autos.
V.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus no 0808567-31.2023.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, que está a apontar como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 24893653) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Sizia Andrade da Silva, a qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente presa desde 28.03.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada em sede de audiência de custódia, de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar da paciente, a qual estaria supostamente envolvido na prática de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Informam os autos que, em face de pedido formulado pela autoridade policial da comarca de Imperatriz, após parecer favorável do Ministério Público Estadual, foi deferido pedido de busca e apreensão, resultando, posteriormente, na quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido.
Após a análise dos dados extraídos, a autoridade judiciária determinou a prisão preventiva, em 14.03.2023, da paciente e de outros 8 (oito) investigados, em face do suposto envolvimento nas práticas delitivas de tráfico de drogas e organização criminosa.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva da inculpada, os elencados no art. 312 do CPP, porquanto pautado tão somente na gravidade in abstrato dos crimes a ela imputados e “presunção de fuga”; 2) Possibilidade de substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares outras, diversas da prisão; 3) “A manutenção da prisão preventiva viola o postulado da proporcionalidade, notadamente, no que tange a homogeneidade”; 4) A segregada ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (bons antecedentes).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24893655 ao 24893656.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispensei as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA1.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 14.04.2023 (ID nº 24928567).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 25336320, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pela denegação do pedido de habeas corpus.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Sizia Andrade da Silva, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
Na espécie, observo que Sizia Andrade da Silva está presa cautelarmente desde 28.03.2023, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária impetrada, em 14.03.2023, ante o possível envolvimento da referida paciente na prática de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), em Imperatriz, MA.
Ao examinar o decreto prisional dirigido contra a paciente (ID nº 24893655, págs. 67-81), não verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória.
Para melhor compreensão, transcrevo excertos da decisão em análise, verbis: “(...) Consta dos autos que, foi remetido a esta Unidade Jurisdicional, o Auto de Prisão em Flagrante Delito de nº 0824803-69.2022.8.10.0040, lavado em desfavor de LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, que, por conseguinte, gerou o Inquérito Policial nº 07/2022, dando continuidade às investigações relativas ao fato.
Dos autos da peça investigativa, verificou-se que LAIZA foi presa em flagrante ao comercializar drogas na região conhecida como 'Farra Velha', nesta cidade.
Em seu nome constava, ainda, mandado de busca domiciliar, deferido nos autos de nº 0819637-56.2022.8.10.0044, pendente de cumprimento no endereço Rua 2, nº 05, bairro Imigrantes, aproveitando o ensejo, foi cumprida também, a busca.
Na mesma decisão que autorizou o mandado de busca domiciliar no endereço da flagranteada, também foi deferido AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS dos equipamentos que fossem apreendido.
In casu, foi apreendido o celular de LAIZA.
Por meio de ORDEM DE MISSÃO, determinada pela autoridade policial, foi confeccionado relatório de extração parcial dos dados do citado aparelho, que segue anexado à presente representação.
Da extração de datos realizada pelos investigadores da DENARC-ITZ, constatou-se que a investigada se dedica às atividades criminosas, ocupando lugar de destaque em organização criminosa (Comando Vermelho) e atuando, também, no tráfico de drogas, junto a outros aliados, que foram devidamente especificados nos relatórios que acompanham a presente representação, quais sejam: RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Ref.
Ordem de Missão 05/2023 (ID 86498087) e RELATÓRIO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE APARELHO CELULAR - Investigada LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS (ID 86499116).
Após análise dos relatórios policiais acostados aos autos, é relatado pela autoridade policial a atuação e individualização de cada representado, o qual resumo segue: 'A.
NIKITO - PRESO EM DAVINÓPOLIS: Trata-se de seu companheiro, por quem, inclusive, foi baleada em troca de tiros com a Polícia Militar, na ocasião da prisão dele.
Nas páginas 1 a 6 constam registros de diálogos travados entre eles no aplicativo WhatsApp, Das conversas, destaque-se NIKITO pedindo dinheiro à LAIZA para o pagamento da 'caixinha' da facçaõ (página 2); LAIZA informando (COM ENVIO DE VÍDEO) que está com 'óleo locão' para venda, sendo 'óleo' a droga conhecida como CRACK e depois falando de 'PERUANA', que seria a droga conhecida por MACONHA, numa hipótese de tráfico interestadual (MARANHÃO - MATO GROSSO) (páginas 2 e 3); NIKITO FALANDO PARA LAIZA QUE ELA PRECISA MUDAR DE NÚMERO E APAGAR AS MENSAGENS PORQUE ESTÁ COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ABERTO (página 3) - deixando claro que a representação feita pela Polícia Civil e consequente decisão ERAM DE CONHECIMENTO DO ALVO e essa informação teria sido passada por um funcionário do Poder Judiciário; menções à arma de fogo (página 3, 4 e 5); falas de LAIZA em relação ao trabalho na expansão da organização criminosa a que são vinculados (CV) (página 4); tratativas de compra de maconha com terceira pessoa (página 5) etc.
B.
MANIM: Aparentemente, é o principal fornecedor de drogas de LAIZA.
Há inúmeros diálogos de tratativas de compra de maconha (café), crack (óleo) e cocaína (neve) (páginas 7 a 9).
Ressalte-se que MANIM utiliza-se de CRIANÇAS na mercância de drogas, sendo elas que entregam a droga para LAIZA.
As referências às crianças, que supõe-se serem parentes de MANIM, são como 'a menina'/'nenina pequenininha'/'pequeninha numa bicicleta branca com rosa'/'menina pequena'/'brinquedinho do cão'/'a maiorzinha'.
C.
TRONCO - ESTAVA PRESO EM DAVINÓPOLIS - FOI SOLTO EM 26/01/23 e informou como endereço residencial a Rua Monteiro Lobato, 735, casa A, Bom Sucesso, Imperatriz-MA: É um líder do Comando Vermelho na região e com ele LAIZA negocia, além de drogas, armas de fogo.
Sendo ele um líder da ORCRIM LAIZA pede orientações em sua conduta e demonstra deferência (páginas 9 a 14).
Também se demonstra um FORNECEDOR.
Ele envia lista de membros do CV divididos por bairros de Imperatriz (página 13), evidenciando, mais uma vez, sua posição de chefia na organização criminosa.
Laiza informa estar armada e que pretende matar pessoa chamada SAMARA (página 14).
D.
THAYANE: LAIZA se apresenta como companheira do NIKITO e informa que vai buscar 'óleo' (CRAK), e depois pede 'café' (MACONHA), demonstrando que THAYANA também seria uma fornecedora.
Em outro diálogo LAIZA fala que vai entrar no presídio com carregador de celular em troca de R$ 1.000 (mil reais) (página 15).
E.
CISIA: É companheira de TRONCO e de ordem dele, passa a trabalhar junto com LAIZA no tráfico de drogas e venda de armas. (páginas 15 a 17).
LAIZA avisa à CISIA de viatura da polícia que entrou no bairro e manda ela 'entocar os bagulho' e ela responde dizendo que já escondeu tudo e que qualquer coisa joga para longe, no quintal.
Mencionam pegar drogas na chácara do MANELÃO.
F.
GAGO: Deixa claro ser membro da organização criminosa mencionando expressamente o desejo de 'meter bala em alemão', onde 'alemão', na linguagem da facção, seriam membros do PCC.
Menciona que quando TRONCO sair da prisão, tomarão a área do Sol Nascente.
G.
SOMBRA: Diálogos sobre comércio de entorpecentes e homicídios.
Mencionam a Chácara do Manelão como ponto de venda de drogas. (páginas 18 e 19).
H.
NEGUIM DA BELA VISTA: Evidencia integrar a organização criminosa e trata de drogas, armas e menciona o assassinato de sua mãe ocorrido no estado do Tocantins. (páginas 20 e 21).
I.
NAUDIM: Demonstra também ser fornecedor de drogas (página 21).
J.
DEICY: Demonstra também ser fornecedor de drogas (páginas 24 e 25).
Informa para LAIZA que mantém a droga em sua casa enterrada.
K.
TIO: Pelo diálogo travado com LAIZA, vende drogas e também armas (páginas 27 e 28).
L.
BARRÃO: Trata-se de pessoa de quem LAIZA compraria cocaína (neve) e para quem venderia maconha (café), além de também vender armas.
Em áudio, deixa claro para LAIZA que vende drogas na casa de seu pai. (páginas 28 e 29).' Outrossim, da extração de dados do aparelho celular da investigada, tomou-se conhecimento da existência de um grupo de WhatsApp, contando com 13 (treze) participantes, intitulado 'CONEXÃO GERAL', que possui finalidade de troca de informações, entre criminosos, sobre ações e investigações policiais.
Todas as informações colacionadas acima, foram extraídas do aparelho celular apreendido em poder de LAIZA, na oportunidade de sua prisão em flagrante e do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência.
Os indícios de materialidade e autoria estão plenamente comprovados pelo RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Ref.
Ordem de Missão 06/2023 (ID 86492087), que identificou e individualizou a conduta de cada representado, e RELATÓRIO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE APARELHO CELULAR - Investigada LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS (ID 86499116), do qual foram extraídas as conversas que possibilitaram o embasamento desta representação, todos colacionados ao pleito representativo. (...) No caso em concreto, observa-se que se trata de fato complexo, onde a periculosidade dos representados é latente, dada a gravidade acentuada dos fatos em análise.
Ao se tratar do crime de organização criminosa, do caso em apreço, o modus operandi específico baseia-se na existência de uma teia de relações construída e emaranhada, na qual todos os representados parecem ter suas vidas voltadas para a prática de delitos gravíssimos, como tráfico de drogas, uso e comercialização de armas de fogo, homicídios, bem como o próprio crime de organização criminosa.
Infere-se do que relatado nos autos, que a referida organização criminosa mantém contato com outros partícipes que se encontram ingressos no sistema prisional, e igual forma, possuem informações acerca das investigações e ações policiais que as estornam, dessa forma, é imperiosa a necessidade de agir do Poder Público, a fim de que se acautele o meio social, para garantia da ordem pública, resguardo da aplicação da lei penal e consequente instrução criminal.
Nesse diapasão, é de fundamental importância a continuidade das investigações, tanto para que se esclareça o pleno funcionamento da organização criminosa, como para a individualização da conduta de cada partícipe desta.
Vez que, as organizações criminosas possuem aspecto conceitual e metamórfico, tendo como principal característica a mutabilidade, não somente no que tange às atribuições dos 'cargos' dos integrantes, mas também, na forma de produção e comercialização dos entorpecentes.
E é por esta razão, que a prisão preventiva é medida imprescindível para o caso dos autos, onde a liberdade dos representados é prejudicial para a instrução processual e aplicação da lei penal. (...) No caso em espécie, a custódia preventiva decorre da necessidade de acautelar a ordem pública, haja vista as ações criminosas reiteradas dos agentes, bem como por conveniência da aplicação da lei penal, a fim de garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova testemunhal. (...) Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, a qual evidencia a maior gravidade do crime apurado, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve ser decretada, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa. (...) Como é cediço, a decretação da prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico consubstancia medida extrema, pois excepciona o estado constitucional de inocência, motivo pelo qual, rígidos são os requisitos a ensejarem o deferimento da custódia.
Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada as prisões preventivas dos representados. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os pressupostos que autorizam o decreto prisional e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, com base nos arts. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
DEFIRO o pedido e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de: 1) LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS; 2) THAYANE DOS SANTOS AROUCHE; 3) ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA ('NIKITO'); 4) FILIPE GOMES RIBEIRO; 5) SIZIA ANDRADE DA SILVA; 6) MARCELO OLIVEIRA DIOGES ('MANIN'); 7) ADAILTON SILVA DE SOUSA ('GAGO'); 8) OCIVANIA RODRIGUES SENA ('DEICY'); 9) REINALDO MATOS DA SILVA ('BARRÃO').” (ID nº 24893655, págs. 67-81) (sic - grifos não originais) Posteriormente, durante a audiência de custódia realizada em 29.03.2023, o magistrado que respondia pela Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA, ao indeferir pedido de revogação da custódia preventiva formulado em face da paciente (cf.
ID nº 24893655, pág. 51), reputou como inalterados os fundamentos utilizados para decretar a sua prisão cautelar, posto que “foi decretada em data recentíssima (14.03.2023), tampouco foram apresentados fatos novos que possam acarretar na revogação das prisão ora decretadas” (sic).
Destarte, tenho que a decisão altercada, ainda que de forma sucinta, atende às disposições do art. 93, IX da CF/19881, e aponta para a presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes, conforme ressaltado pelo juízo de base, ao decretar a medida extrema.
Observo, ademais, que os delitos imputados à paciente – tráfico de drogas e organização criminosa – possuem cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, destarte, ao pressuposto previsto no art. 313, I do CPP2.
Por oportuno, cumpre ressaltar ser inadmissível, na via eleita, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado à segregada, em caso de condenação, sobretudo porque preenchido o aludido requisito.
Sobre a matéria, assim está posta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”. (AgRg no HC 665.469/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) “(…) 4.
Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5.
Recurso ordinário desprovido.” (RHC 100.837/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018).
Cumpre ressaltar, ademais, que as alegadas condições pessoais da segregada, reputadas favoráveis à sua soltura pela impetrante, não são suficientes, por si, para a concessão da ordem, porquanto preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Além disso, é certo que o encarceramento antecipado, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, devidamente justificado em elementos do caso concreto, não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Nesse contexto, em que é possível a decretação da prisão preventiva, a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP3, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) X - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar”. (STJ, AgRg no HC n. 692.766/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Destarte, não verifico a ilicitude da custódia em apreço, sob o enfoque das teses arguidas na presente impetração.
Ante o exposto, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência do alegado constrangimento ilegal à paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CF/1988.
Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 3 CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. -
19/06/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 17:37
Denegado o Habeas Corpus a SIZIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *32.***.*64-52 (PACIENTE)
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13/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de SIZIA ANDRADE DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:35
Juntada de malote digital
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17/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0808567-31.2023.8.10.0000 Paciente : Sizia Andrade da Silva Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Arayan Henrique de Faria Pereira) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO 01.
Retifiquem-se a autuação e demais registros referentes ao presente feito, para o fim de ficar cadastrado conforme o cabeçalho. 02.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA.
A impetração (ID nº 24893653) abrange pedido de liminar com vistas à soltura da paciente Sizia Andrade da Silva, a qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente presa desde 28.03.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada em sede de audiência de custódia, de indeferimento de pedido de revogação da custódia cautelar da paciente, a qual estaria supostamente envolvido na prática de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
Informam os autos que, em face de pedido formulado pela autoridade policial da comarca de Imperatriz, após parecer favorável do Ministério Público Estadual, foi deferido pedido de busca e apreensão, resultando, posteriormente, na quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido.
Após a análise dos dados extraídos, a autoridade judiciária determinou a prisão preventiva, em 14.03.2023, da paciente e de outros 8 (oito) investigados, em face do suposto envolvimento nas práticas delitivas de tráfico de drogas e organização criminosa.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva da inculpada, os elencados no art. 312 do CPP, porquanto pautado tão somente na gravidade in abstrato dos crimes a ela imputados e “presunção de fuga”; 2) Possibilidade de substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares outras, diversas da prisão; 3) “A manutenção da prisão preventiva viola o postulado da proporcionalidade, notadamente, no que tange a homogeneidade”; 4) A segregada ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (bons antecedentes).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24893655 ao 24893656.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Sizia Andrade da Silva está presa cautelarmente desde 28.03.2023, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva derivado de decisão prolatada pela autoridade judiciária impetrada, em 14.03.2023, ante o possível envolvimento da referida paciente na prática de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), em Imperatriz, MA.
Ao examinar perfunctoriamente o decreto prisional dirigido contra a paciente (ID nº 24893655, págs. 67-81), não verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem liberatória, desde logo.
Para melhor compreensão, transcrevo excertos da decisão em análise, verbis: “(...) Consta dos autos que, foi remetido a esta Unidade Jurisdicional, o Auto de Prisão em Flagrante Delito de nº 0824803-69.2022.8.10.0040, lavado em desfavor de LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, que, por conseguinte, gerou o Inquérito Policial nº 07/2022, dando continuidade às investigações relativas ao fato.
Dos autos da peça investigativa, verificou-se que LAIZA foi presa em flagrante ao comercializar drogas na região conhecida como 'Farra Velha', nesta cidade.
Em seu nome constava, ainda, mandado de busca domiciliar, deferido nos autos de nº 0819637-56.2022.8.10.0044, pendente de cumprimento no endereço Rua 2, nº 05, bairro Imigrantes, aproveitando o ensejo, foi cumprida também, a busca.
Na mesma decisão que autorizou o mandado de busca domiciliar no endereço da flagranteada, também foi deferido AFASTAMENTO DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS dos equipamentos que fossem apreendido.
In casu, foi apreendido o celular de LAIZA.
Por meio de ORDEM DE MISSÃO, determinada pela autoridade policial, foi confeccionado relatório de extração parcial dos dados do citado aparelho, que segue anexado à presente representação.
Da extração de datos realizada pelos investigadores da DENARC-ITZ, constatou-se que a investigada se dedica às atividades criminosas, ocupando lugar de destaque em organização criminosa (Comando Vermelho) e atuando, também, no tráfico de drogas, junto a outros aliados, que foram devidamente especificados nos relatórios que acompanham a presente representação, quais sejam: RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Ref.
Ordem de Missão 05/2023 (ID 86498087) e RELATÓRIO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE APARELHO CELULAR - Investigada LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS (ID 86499116).
Após análise dos relatórios policiais acostados aos autos, é relatado pela autoridade policial a atuação e individualização de cada representado, o qual resumo segue: 'A.
NIKITO - PRESO EM DAVINÓPOLIS: Trata-se de seu companheiro, por quem, inclusive, foi baleada em troca de tiros com a Polícia Militar, na ocasião da prisão dele.
Nas páginas 1 a 6 constam registros de diálogos travados entre eles no aplicativo WhatsApp, Das conversas, destaque-se NIKITO pedindo dinheiro à LAIZA para o pagamento da 'caixinha' da facçaõ (página 2); LAIZA informando (COM ENVIO DE VÍDEO) que está com 'óleo locão' para venda, sendo 'óleo' a droga conhecida como CRACK e depois falando de 'PERUANA', que seria a droga conhecida por MACONHA, numa hipótese de tráfico interestadual (MARANHÃO - MATO GROSSO) (páginas 2 e 3); NIKITO FALANDO PARA LAIZA QUE ELA PRECISA MUDAR DE NÚMERO E APAGAR AS MENSAGENS PORQUE ESTÁ COM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ABERTO (página 3) - deixando claro que a representação feita pela Polícia Civil e consequente decisão ERAM DE CONHECIMENTO DO ALVO e essa informação teria sido passada por um funcionário do Poder Judiciário; menções à arma de fogo (página 3, 4 e 5); falas de LAIZA em relação ao trabalho na expansão da organização criminosa a que são vinculados (CV) (página 4); tratativas de compra de maconha com terceira pessoa (página 5) etc.
B.
MANIM: Aparentemente, é o principal fornecedor de drogas de LAIZA.
Há inúmeros diálogos de tratativas de compra de maconha (café), crack (óleo) e cocaína (neve) (páginas 7 a 9).
Ressalte-se que MANIM utiliza-se de CRIANÇAS na mercancia de drogas, sendo elas que entregam a droga para LAIZA.
As referências às crianças, que supõe-se serem parentes de MANIM, são como 'a menina'/'menina pequenininha'/'pequeninha numa bicicleta branca com rosa'/'menina pequena'/'brinquedinho do cão'/'a maiorzinha'.
C.
TRONCO - ESTAVA PRESO EM DAVINÓPOLIS - FOI SOLTO EM 26/01/23 e informou como endereço residencial a Rua Monteiro Lobato, 735, casa A, Bom Sucesso, Imperatriz-MA: É um líder do Comando Vermelho na região e com ele LAIZA negocia, além de drogas, armas de fogo.
Sendo ele um líder da ORCRIM LAIZA pede orientações em sua conduta e demonstra deferência (páginas 9 a 14).
Também se demonstra um FORNECEDOR.
Ele envia lista de membros do CV divididos por bairros de Imperatriz (página 13), evidenciando, mais uma vez, sua posição de chefia na organização criminosa.
Laiza informa estar armada e que pretende matar pessoa chamada SAMARA (página 14).
D.
THAYANE: LAIZA se apresenta como companheira do NIKITO e informa que vai buscar 'óleo' (CRAK), e depois pede 'café' (MACONHA), demonstrando que THAYANA também seria uma fornecedora.
Em outro diálogo LAIZA fala que vai entrar no presídio com carregador de celular em troca de R$ 1.000 (mil reais) (página 15).
E.
CISIA: É companheira de TRONCO e de ordem dele, passa a trabalhar junto com LAIZA no tráfico de drogas e venda de armas. (páginas 15 a 17).
LAIZA avisa à CISIA de viatura da polícia que entrou no bairro e manda ela 'entocar os bagulho' e ela responde dizendo que já escondeu tudo e que qualquer coisa joga para longe, no quintal.
Mencionam pegar drogas na chácara do MANELÃO.
F.
GAGO: Deixa claro ser membro da organização criminosa mencionando expressamente o desejo de 'meter bala em alemão', onde 'alemão', na linguagem da facção, seriam membros do PCC.
Menciona que quando TRONCO sair da prisão, tomarão a área do Sol Nascente.
G.
SOMBRA: Diálogos sobre comércio de entorpecentes e homicídios.
Mencionam a Chácara do Manelão como ponto de venda de drogas. (páginas 18 e 19).
H.
NEGUIM DA BELA VISTA: Evidencia integrar a organização criminosa e trata de drogas, armas e menciona o assassinato de sua mãe ocorrido no estado do Tocantins. (páginas 20 e 21).
I.
NAUDIM: Demonstra também ser fornecedor de drogas (página 21).
J.
DEICY: Demonstra também ser fornecedor de drogas (páginas 24 e 25).
Informa para LAIZA que mantém a droga em sua casa enterrada.
K.
TIO: Pelo diálogo travado com LAIZA, vende drogas e também armas (páginas 27 e 28).
L.
BARRÃO: Trata-se de pessoa de quem LAIZA compraria cocaína (neve) e para quem venderia maconha (café), além de também vender armas.
Em áudio, deixa claro para LAIZA que vende drogas na casa de seu pai. (páginas 28 e 29).' Outrossim, da extração de dados do aparelho celular da investigada, tomou-se conhecimento da existência de um grupo de WhatsApp, contando com 13 (treze) participantes, intitulado 'CONEXÃO GERAL', que possui finalidade de troca de informações, entre criminosos, sobre ações e investigações policiais.
Todas as informações colacionadas acima, foram extraídas do aparelho celular apreendido em poder de LAIZA, na oportunidade de sua prisão em flagrante e do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência.
Os indícios de materialidade e autoria estão plenamente comprovados pelo RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO - Ref.
Ordem de Missão 06/2023 (ID 86492087), que identificou e individualizou a conduta de cada representado, e RELATÓRIO DE ANÁLISE PRELIMINAR DE APARELHO CELULAR - Investigada LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS (ID 86499116), do qual foram extraídas as conversas que possibilitaram o embasamento desta representação, todos colacionados ao pleito representativo. (...) No caso em concreto, observa-se que se trata de fato complexo, onde a periculosidade dos representados é latente, dada a gravidade acentuada dos fatos em análise.
Ao se tratar do crime de organização criminosa, do caso em apreço, o modus operandi específico baseia-se na existência de uma teia de relações construída e emaranhada, na qual todos os representados parecem ter suas vidas voltadas para a prática de delitos gravíssimos, como tráfico de drogas, uso e comercialização de armas de fogo, homicídios, bem como o próprio crime de organização criminosa.
Infere-se do que relatado nos autos, que a referida organização criminosa mantém contato com outros partícipes que se encontram ingressos no sistema prisional, e igual forma, possuem informações acerca das investigações e ações policiais que as estornam, dessa forma, é imperiosa a necessidade de agir do Poder Público, a fim de que se acautele o meio social, para garantia da ordem pública, resguardo da aplicação da lei penal e consequente instrução criminal.
Nesse diapasão, é de fundamental importância a continuidade das investigações, tanto para que se esclareça o pleno funcionamento da organização criminosa, como para a individualização da conduta de cada partícipe desta.
Vez que, as organizações criminosas possuem aspecto conceitual e metamórfico, tendo como principal característica a mutabilidade, não somente no que tange às atribuições dos 'cargos' dos integrantes, mas também, na forma de produção e comercialização dos entorpecentes.
E é por esta razão, que a prisão preventiva é medida imprescindível para o caso dos autos, onde a liberdade dos representados é prejudicial para a instrução processual e aplicação da lei penal. (...) No caso em espécie, a custódia preventiva decorre da necessidade de acautelar a ordem pública, haja vista as ações criminosas reiteradas dos agentes, bem como por conveniência da aplicação da lei penal, a fim de garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova testemunhal. (...) Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, a qual evidencia a maior gravidade do crime apurado, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve ser decretada, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa. (...) Como é cediço, a decretação da prisão preventiva no nosso ordenamento jurídico consubstancia medida extrema, pois excepciona o estado constitucional de inocência, motivo pelo qual, rígidos são os requisitos a ensejarem o deferimento da custódia.
Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada as prisões preventivas dos representados. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os pressupostos que autorizam o decreto prisional e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, com base nos arts. 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal.
DEFIRO o pedido e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de: 1) LAIZA MANUELLA PEREIRA DOS SANTOS; 2) THAYANE DOS SANTOS AROUCHE; 3) ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA ('NIKITO'); 4) FILIPE GOMES RIBEIRO; 5) SIZIA ANDRADE DA SILVA; 6) MARCELO OLIVEIRA DIOGES ('MANIN'); 7) ADAILTON SILVA DE SOUSA ('GAGO'); 8) OCIVANIA RODRIGUES SENA ('DEICY'); 9) REINALDO MATOS DA SILVA ('BARRÃO').” (ID nº 24893655, págs. 67-81) (sic - grifos não originais) Posteriormente, durante a audiência de custódia, realizada em 29.03.2023, o magistrado que respondia pela Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz, MA, ao indeferir pedido de revogação da custódia preventiva formulado em face da paciente (cf.
ID nº 24893655, pág. 51), reputou como inalterados os fundamentos utilizados para decretar a sua prisão cautelar, posto que “foi decretada em data recentíssima (14.03.2023), tampouco foram apresentados fatos novos que possam acarretar na revogação das prisão ora decretadas” (sic).
Destarte, em análise não exauriente do writ, tenho que a decisão altercada, ainda que de forma sucinta, atende às disposições do art. 93, IX da CF/19881, e aponta para a presença dos requisitos da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos crimes, conforme ressaltado pelo juízo de base, ao decretar a medida extrema.
Observo, ademais, que os delitos imputados à paciente – tráfico de drogas e organização criminosa – possuem cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, destarte, ao pressuposto previsto no art. 313, I do CPP2.
Por oportuno, cumpre ressaltar ser inadmissível, na via eleita, máxime nesta fase de cognição sumária, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado à segregada, em caso de condenação, sobretudo porque preenchido o aludido requisito.
Cumpre ressaltar, ademais, que as alegadas condições pessoais da segregada, reputadas favoráveis à sua soltura pela impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.
Nesse contexto, em que é possível a decretação da prisão preventiva, a substituição do encarceramento antecipado por cautelares do art. 319 do CPP3, mostra-se desaconselhável, porquanto aparentemente insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Por entender serem prescindíveis no presente caso, dispenso as informações da autoridade impetrada – art. 420 do RITJMA4.
Abra-se, pois, vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _________________________________________________ 1CF/1988.
Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 2CPP.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 3 CPP.
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. 4RITJMA: Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
14/04/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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