TJMA - 0800664-32.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:20
Juntada de petição
-
09/03/2025 20:57
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:13
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:56
Juntada de contestação
-
26/09/2024 05:46
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO FIUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:42
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
13/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:38
Juntada de juntada de ar
-
23/11/2023 15:53
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:34
Juntada de Mandado
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21/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO FIUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO FIUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:39
Decorrido prazo de KARLA FERNANDES SOARES HOLANDA em 16/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
27/10/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 10:45, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
12/05/2022 16:02
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:34
Juntada de petição
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23/04/2022 09:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 10:45, Centro de conciliação Itinerante.
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08/04/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:18
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2021 04:14
Decorrido prazo de FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 15:04
Juntada de contestação
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25/03/2021 10:48
Juntada de petição
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20/03/2021 03:19
Decorrido prazo de MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 13:42
Juntada de petição
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09/03/2021 12:08
Juntada de petição
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04/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800664-32.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: COELHO E FERNANDES LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA20235 PARTE RÉ: FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES LTDA - EPP ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAECILA BRITO DE SOUSA MOURA - MA 20235, despacho/decisão/sentença ID nº 41813120, a seguir transcrito(a): " Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito e Indenização por danos morais proposta por COELHO E FERNANDES LTDA (NIPPONTEC TELECOMUNICAÇÕES) em desfavor de WIRELINK TELECOM, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICAÇÕES LTDA e SERASA EXPERIAN.
Alegou que firmou contrato de prestação de serviços de comunicação de dados com a requerida em 17/01/2019, tendo pactuado termo aditivo logo depois, agregando o fornecimento de link de IP, ocasião em que estabelecidos parâmetros técnicos, de desempenho e qualidade.
Aduz que tais parâmetros não foram atendidos, havendo falhas prolongadas, com quedas de link superiores ao nível de SLA de 98%, o que gerou diversas reclamações por e-mail, e descontos como meio de compensar a falha na prestação dos serviços.
Assenta que, diante de tais circunstâncias, no dia 14/02/2020, a empresa requerente não teve outra alternativa a não ser solicitar o cancelamento do contrato, formalizado por e-mail no dia 18/02/2020, não havendo mais consumo dos serviços da requerida a partir de então.
No dia 25/02/2020, a empresa contratante efetuou pagamento conforme indicado no boleto “fatura referente ao mês de fevereiro de 2020” da mensalidade, dessa forma, pagando e quitando o que por ventura havia consumido em serviços.
Ainda assim, a empresa requerida teria negativado indevidamente o seu nome, sob alegação de ausência de pagamento, restrição que só foi observada em 23/02/2021, durante compra de insumos em uma empresa fornecedora, obstada pela conduta indevida da ré.
Pugna pela concessão de tutela antecipada de urgência, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da empresa dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cobrança de R$ 34.833,33 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatado no que importa, fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que, no caso concreto, a remessa do feito à comarca do Fortaleza/CE acarretaria excessivo dispêndio financeiro à demandante que, seguramente, ostenta menos capacidade financeira do que a demandada.
Assim, ainda que não se trate de relação de consumo, excepcionalmente, impõe-se o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. É inválida a cláusula de eleição de foro quando inserida em contrato atípico e notadamente com características de adesão.
No caso concreto, declinação de competência poderia gerar dificuldades de acesso à justiça, ante a hipossuficiência da agravante em face da agravada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (TJ-RS - AI: *00.***.*56-97 RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 28/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, através do qual a empresa requerente pretende a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, haja vista a discussão acerca da legitimidade da dívida.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
A requerente sustentou que firmou contrato de prestação de serviços de comunicação de dados e fornecimento de link de IP com a requerida, e que, em razão da rescisão contratual, motivada pela ineficiência dos serviços prestados, ainda em fevereiro/2020, é indevida a cobrança da mensalidade do mês de março/2020, no R$ 34.833,33 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), posto que sequer teria usufruído dos serviços.
No caso, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, eis que a parte autora trouxe a prova de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, além de demonstrar que, entre os meses de maio/2018 à fevereiro/2020, registrou cerca de 120 chamadas técnicas perante a prestadora de serviços (ID 41583076).
Embora esses elementos não constituam prova inequívoca da veracidade das alegações da autora, são indícios suficientes para gerar dúvida razoável sobre a qualidade dos serviços oferecidos pela ré e sobre a legitimidade da cobrança da fatura posterior à rescisão contratual.
Não obstante, a rescisão unilateral e antecipada do contrato, solicitada em 18/02/2020, teria sido motivada pela ineficiência do serviço prestado pela empresa ré, o que, em tese, configuraria justa causa para afastar a cláusula referente a necessidade de comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, posto que aplicável para os casos de rescisão imotivada.
Nesse contexto, a cobrança da mensalidade por fornecimento de sinal a partir da solicitação da rescisão do negócio jurídico (18/02/2020), ao que parece, seria indevida.
Vale ressaltar que inexiste prova nos autos, por ora, de que os serviços continuaram sendo utilizados pela parte autora.
Por fim, o risco de dano decorre dos efeitos da inscrição do nome da pessoa jurídica no cadastro de proteção ao crédito, seja quanto à interdição ou restrição na realização de operações financeiras no mercado, seja com relação à sua honra objetiva.
Tudo isso somado ao tempo necessário para o descortino da verdade e o julgamento da causa, o que pode ensejar prejuízos irreparáveis.
Registre-se, ainda, que o deferimento da tutela requerida não acarretará perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão porque se, ao final, o pedido do requerente for julgado improcedente, será possível autorizar a inclusão de seus dados pessoais nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar a suspensão dos efeitos da anotação do nome da requerente no cadastro da SERASA, no que diz respeito à dívida objeto da presente ação, de modo vedar a emissão de qualquer informação ou publicidade da inscrição, salvo por requisição judicial, e até o julgamento final deste processo.
A medida deve ser cumprida por meio de comunicação direta do juízo ao SERASA, a quem caberá a ocultação da inscrição e inibir a produção dos efeitos pela respectiva publicidade.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora emenda a inicial, corrigindo o valor da causa e complementando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de ofício/mandado.
Balsas/MA, 01 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, respondendo -
02/03/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:33
Juntada de petição
-
26/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2021 09:34
Juntada de petição
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25/02/2021 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 18:40
Declarada incompetência
-
24/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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