TJMA - 0800172-23.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:50
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
09/11/2023 00:13
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800172-23.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO 5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBSON MOREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 92137862). É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão de retratação, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/10/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800172-23.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO 5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBSON MOREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou de procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil.
Entretanto, no documento juntado na petição de emenda à inicial, persiste o vício apontado (ID 92137862). É o que cabia relatar.
Decido.
Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão de retratação, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
10/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 19:31
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:34
Juntada de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800172-23.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado, apesar de ser de titularidade da sua genitora, encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se o autor, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito.
E ainda, observo que a parte autora, embora maior de idade, encontra-se representada pelo seu genitor, com o argumento de que recebe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Logo, considerando o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, ainda, em observância ao princípio da cooperação, deve ser apresentado nos autos, no prazo acima, o termo de curatela em favor do genitor com a apontamento do termo inicial do exercício do múnus para análise da legitimidade do negócio jurídico impugnado.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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