TJMA - 0800173-08.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:46
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
03/11/2023 07:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800173-08.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBSON MOREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3º Vara Cível da Comarca de Caxias - MA respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ/MA 3145/2023) -
25/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800173-08.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBSON MOREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3º Vara Cível da Comarca de Caxias - MA respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ/MA 3145/2023) -
10/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:00
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:32
Juntada de petição
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800173-08.2023.8.10.0106 Autor (a): ROBSON MOREIRA GOMES Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado, apesar de ser de titularidade da sua genitora, encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se o autor, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito.
E ainda, observo que a parte autora, embora maior de idade, encontra-se representada pelo seu genitor, com o argumento de que recebe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Logo, considerando o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, ainda, em observância ao princípio da cooperação, deve ser apresentado nos autos, no prazo acima, o termo de curatela em favor do genitor com a apontamento do termo inicial do exercício do múnus para análise da legitimidade do negócio jurídico impugnado.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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