TJMA - 0819567-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 09:26 Transitado em Julgado em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 08:24 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 10:45 Decorrido prazo de JOAO CARLOS FAGUNDES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 01:31 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/10/2024 12:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2024 12:30 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            09/10/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 10:01 Decorrido prazo de JOAO CARLOS FAGUNDES em 07/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 01:56 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2024 07:52 Processo Desarquivado 
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                                            06/08/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 16:02 Juntada de termo 
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                                            24/05/2023 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 16:09 Juntada de termo 
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                                            13/05/2023 00:42 Decorrido prazo de JOAO CARLOS FAGUNDES em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:41 Decorrido prazo de JOAO CARLOS FAGUNDES em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:35 Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0819567-25.2023.8.10.0001 AUTOR: JOAO CARLOS FAGUNDES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO CARLOS FAGUNDES contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos verifico que um dos impetrados na relação processual é a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
 
 Sobre o tema, o art. 109, I da Constituição Federal e o artigo 45, caput do Código de Processo Civil assim estabelecem: - Constituição Federal: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - Código de Processo Civil Art. 45.
 
 Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: Nesta senda, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processamento e julgamento do feito em virtude da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC, vinculada ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, figurar no polo passivo, sendo, portanto, a incompetência, no caso em tela, absoluta.
 
 Ressalto que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício, a teor do art. 64, § 1º do CPC.
 
 Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processamento do feito e determino a remessa dos autos a Justiça Federal, após a devida baixa na distribuição.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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                                            17/04/2023 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 11:29 Declarada incompetência 
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                                            05/04/2023 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2023 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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