TJMA - 0801901-77.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:38
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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15/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 08:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:51
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 14:05
Juntada de termo de juntada
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28/01/2022 12:36
Juntada de réplica à contestação
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26/01/2022 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801901-77.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: DECISÃO Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida por ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de ser sanado a o erro material. Alega que a intimação de id n. 47876591 remetida ao Diário de Justiça do Estado do Maranhão possui o conteúdo de sentença que não guarda qualquer relação com o processo em tela. Relatados.
Decido. Do cotejo dos autos, notadamente intimação de id n. 47876591, verifico que houve erro material, porquanto possui o conteúdo de sentença que não guarda qualquer relação com o processo em tela. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E CORRIJO o erro material encontrado, conforme acima exposto, e DETERMINO que a secretaria judicial proceda nova intimação com o conteúdo da sentença de IMPROCEDÊNCIA de id n. 46770577, com a devida devolução do prazo para as partes. Intimem-se. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
11/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 14:00
Outras Decisões
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03/12/2021 18:10
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:39
Desentranhado o documento
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26/08/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 10:38
Processo Desarquivado
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26/08/2021 09:43
Desentranhado o documento
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26/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 22:32
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 03:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/07/2021 23:59.
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05/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 20:52
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 15:35
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2021 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:23
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2021 18:42
Juntada de petição
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27/05/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:23
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:46
Juntada de
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30/04/2021 13:45
Juntada de contestação
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07/04/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 13:30
Juntada de petição
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06/04/2021 21:16
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801901-77.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB: PI19598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB: PI19598 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” No caso, a parte autor não comprovou a pretensão resistida e não consta resposta à reclamação formulada.
Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se. Codó/MA, 5 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/03/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:23
Juntada de termo
-
04/03/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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