TJMA - 0803601-97.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803601-97.2021.8.10.0031 REQUERENTE: DOMINGOS SOARES DA COSTA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SOARES DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, o seguinte: i) e o Banco alega a contratação dos referentes serviços, porém não comprova a prévia informação da cobrança de tais taxas para o consumidor.
Fator esse, essencial para a legitimidade na cobrança de tais taxas; ii) no caso dos autos, podemos perceber, facilmente, pelos extratos da conta a inexistência de movimentação financeira, como transferência, depósitos, utilização de cheques e de qualquer outro crédito, a não ser o depósito mensal de menos de um salário mínimo referente aos seus proventos; iii) a conta, em questão, foi exclusivamente aberta para recebimento de seus proventos.
Se houve desvirtuamento dessa condição, ou seja, abertura de conta corrente em detrimento de conta salário tal prática deve ser imputada como de má-fé praticada pelo réu; iv) o valor descontado indevidamente mensalmente pelo réu ensejou a retenção de parte substancial do salário da autora, não se caracterizando tal situação mero aborrecimento, e sim, sofrimento apto a ser indenizado no campo imaterial; e v) não temos como identificar a presença da excludente prevista na parte final do artigo 42 do CDC (engano justificável), uma vez que o requerido, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, induzindo ou instigando a abertura de contacorrente em detrimento de conta para recebimento do seu salário, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e da informação.
Ao final, requer o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos arts. 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar improcedente a ação, consignou que “a despeito da inexistência de provas de que a requerente tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), os extratos revelam inúmeras transações financeiras, a exemplo empréstimo pessoal, recebimento de transferência (TED), pagamento de parcelas de crédito pessoal e de anuidade de cartão de crédito”.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos”; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que a parte seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela parte apelante.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela parte apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelado pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pelo apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro.
Quanto à repetição do indébito, ressalvo que deve ser observado o prazo de prescrição.
A matéria versa sobre obrigação de trato sucessivo, já que os descontos ocorrem mensalmente.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado na conta bancária do (a) apelante.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelado valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob análise para: 1) declarar nula a cobrança de tarifa bancária questionada nos autos; 2) condenar o apelado a ressarcir o apelante, em dobro, os valores descontados de sua referente a tarifa discutida nos autos, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos, observada a prescrição das parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOARES DA COSTA - CPF: *09.***.*69-21 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/06/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 14:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 20:43
Recebidos os autos
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13/04/2022 20:43
Conclusos para decisão
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13/04/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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