TJMA - 0801102-81.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:20
Juntada de decisão
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22/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:04
Juntada de apelação
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15/06/2023 13:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 08001102-81.2023.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos já qualificadas na exordial.
Determinada emenda à inicial(ID 89799647).
Intimada (ID 90023307), a parte autora requereu dilação de prazo (ID 91978094).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, a parte autora intimada para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas, requereu apenas requerendo dilação de prazo para apresentar o documento, no entanto, não se trata de documento de difícil acesso a ensejar a dilação de prazo maior que o concedido para emendar a inicial.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais, no entanto, suspensa a exigibilidade pela gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
12/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:02
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:44
Juntada de petição
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18/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801102-81.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima indicadas.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) Ana Karolina Araújo Marques patrocina 2.222 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, distribuídos no período apurado de 01.01.2022 a 12.04.2023.
Na Comarca de Buriticupu, já são 572 ações distribuídas em apenas 01 (um) ano, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de ação, bem como de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Determino, ainda, emenda à inicial para anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração e declaração de hipossuficiência com a assinatura de duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
14/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:49
Outras Decisões
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12/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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