TJMA - 0800269-61.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 17:29 Juntada de termo 
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                                            29/05/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 13:35 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            25/04/2023 04:09 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:26 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 17:02 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800269-61.2023.8.10.0061 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DE VIANA MA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Restituição de bens apreendidos formulado por Carlos Henrique Rocha Coelho alegando, em síntese, que é o real proprietário de bens pessoais – 02 (duas) chaves e 01 (uma) carteira de identidade, por alegar não terem interesse ao processo.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Id 85206023) . É o relatório.
 
 Decido.
 
 São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa.
 
 No mesmo sentido é a inteligência do art. 120 do CPP, ao estabelecer que, não havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, há de se deferir a restituição, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo.
 
 Consta dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada na residência do requerente, foram apreendidos, pela autoridade policial, 02 (duas) chaves com chaveiro cor verde e 01 (uma) carteira de identidade pertencente a Carlos Henrique.
 
 Pelo que consta dos autos, referidos bens pessoais podem ser restituídos, uma vez que não serão objeto de perícia ou diligência, tão pouco possuem ligação direta com delitos.
 
 Além disso, não pairam dúvidas acerca da propriedade dos bens.
 
 Do exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição, para que sejam entregues ao requerente Carlos Henrique Rocha Coelho, ou ao advogado constituído, as 02 (duas) chaves com chaveiro cor verde e 01 (uma) carteira de identidade de sua titularidade.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se o Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
 
 Viana/MA, data da assinatura no sistema.
 
 Odete Maria Pessoa Mota Trovão - JuízaTitular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA -
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                                            14/04/2023 14:17 Juntada de protocolo 
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                                            14/04/2023 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/04/2023 10:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 20:05 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            01/02/2023 16:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/02/2023 09:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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