TJMA - 0804348-83.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:29
Baixa Definitiva
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17/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2023 11:12
Juntada de petição
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804348-83.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida de ID 25028762 que, em julgamento monocrático desta relatoria, deu provimento à Apelação, mantendo a sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 25575711), que, em suas razões recursais, alega que inexiste irregularidade quanto ao pagamento do Adicional do Tempo de Serviço – ATS feito pelo Município de Imperatriz, bem como que a forma utilizada pelo Município para cálculo de tais verbas está em consonância com as disposições aplicáveis ao caso.
Contrarrazões não apresentadas pela agravada.
Petição do Agravante (ID 26135934), informando impedimento de advogado e requerendo a extinção do feito.
Manifestação da Agravada, ID 26181839.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da petição de ID 26135934, e no mérito manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, ID 27692835. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora agravada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Ressalto, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Nesse sentido, entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Nesse passo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei com natureza salarial, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias.
Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao concluir que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz deve incidir sobre o vencimento básico do servidor postulante, integrando, portanto, a remuneração do servidor para fins de composição da base de cálculo para pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário.
A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento da apelação em relação ao reflexo do adicional do tempo de serviço sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
Sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, tal como defendido pelo embargante. 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, condenar o Município ao pagamentos das diferenças do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, dos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019, incluindo o pagamento dos reflexos sobre terço de férias e gratificação natalina, devendo ser deduzidos os valores já pagos e os supostamente devidos, a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 0803095-31.2020.8.10.0040. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 23/11/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
II.
Embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pela 1ª Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos.
IV.
Apelações conhecidas. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. (AC 0804923-62.2020.8.10.0040. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 22/10/2020) É por esse motivo que o Estatuto dos Servidores Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, estabelece em seus arts. 43, caput, 50 e 56 que: Art. 43.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 50.
Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, e será concedido por ocasião da concessão do referido benefício.
Art. 56.
O servidor efetivo terá direito a uma Gratificação Natalina, que corresponderá ao pagamento da remuneração.
Logo, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão pela qual deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias.
Assim, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
A despeito da petição de ID 26135934 atravessada pelo Município de Imperatriz, o advogado da servidora apelante (Dr.
Anderson Cavalcante leal) não mais se encontra com vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26135935), de modo que a irregularidade na representação não mais persiste, sendo, inclusive desnecessária a medida constante do art. 76, I, do CPC .
Verifica-se que a conduta do referido advogado é apenas de possível violação aos deveres funcionais, razão pela qual é caso de se manter os atos judiciais praticados, exceto se a Ordem dos Advogados, por meio de seu órgão competente, informar da cassação do registro profissional do referido causídico.
Diante disso, mantenho os atos proferidos pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, tendo em vista que se trata apenas de mera violação aos deveres funcionais, que deve ser investigado pelo Órgão de Classe competente.
Assim, sanada a irregularidade aventada, ratificados todos os atos processuais já praticados e inexistentes quaisquer prejuízos às partes, não há falar-se em extinção do feito sem resolução de mérito, como quer o ente público municipal.
Com base em todo o exposto, indefiro o pedido de extinção (ID 26135934) e, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
10/09/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:54
Juntada de petição
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02/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 11:33
Juntada de petição
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29/05/2023 09:46
Juntada de petição
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804348-83.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-13 -
10/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 08:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804348-83.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 20423690) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 20423686) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por NADJA KAROLINNE LIMA DE PAIVA LOPES em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C. ” (...) Inconformado, o Município de Imperatriz alega a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal nº 1.593/2015.
No mérito, aduz que o pagamento do adicional de tempo de serviço à apelada sempre seguiu os ditames legais e não há nenhuma irregularidade em seus cálculos.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 20423691), e pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
A PGJ manifestou-se (ID 22481667) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora apelada, instituído pela Lei Orgânica Municipal de Imperatriz/MA.
De início, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 03/2014, de 01/11/2014, (que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz) é o marco limitador de competência da Justiça Comum.
As verbas e pedidos referentes ao período anterior são de competência da Justiça do Trabalho.
No caso, o Magistrado determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, que se deu em 10/01/2022.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” (...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Sobre o acima exposto, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, com incidência sobre o vencimento base atualizado da servidora, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13 -
19/04/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
15/12/2022 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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