TJMA - 0803616-04.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:29
Juntada de apelação
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:36
Juntada de protocolo
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25/07/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Juntada de petição
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14/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:40
Juntada de termo
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27/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 06:31
Juntada de protocolo
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0803616-04.2022.8.10.0105 AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
09/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:48
Juntada de contestação
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01/08/2023 19:46
Juntada de contestação
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10/07/2023 04:33
Publicado Citação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:23
Juntada de protocolo
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803616-04.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) Aos 11/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/12/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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