TJMA - 0000251-29.2019.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 10:50
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 21:45
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SIMONE COSTA SPINDOLA em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA AMARANTE em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0000251-29.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): O ESTADO DEMANDADO(S): VITOR BARBOSA AMARANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: SIMONE COSTA SPINDOLA - PI14021 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de VITOR BARBOSA AMARANTE, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 309 do CTB.
O investigado não cumpriu a proposta de transação penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pena cominada ao delito em questão – art. 309 do CTB – é detenção de seis meses a um ano, ou multa.
Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CP.
Em análise dos autos, verifica-se que o fato ocorreu em 23.02.2019.
Desse modo, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que já ultrapassado mais de 04 (quatro) anos desde a data da ocorrência do fato, não tendo ocorrido nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que transcorreu livremente. É válido ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não considera a homologação de transação penal como hipótese de marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.
Desta feita, é forçoso reconhecer que, subsistindo o delito, a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que decorrido o lapso temporal, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade de VITOR BARBOSA AMARANTE, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme Enunciado 105/FONAJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 14:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/04/2023 14:47
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 20:17
Juntada de diligência
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:54
Juntada de petição criminal
-
12/08/2022 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:06
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA AMARANTE em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PESSOA COSTA DE MORAES em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:19
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA AMARANTE em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:31
Juntada de diligência
-
09/06/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:27
Juntada de diligência
-
09/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 15:25
Juntada de diligência
-
13/05/2022 00:05
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:08
Decorrido prazo de SIMONE COSTA SPINDOLA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:25
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:40
Juntada de petição
-
10/02/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805899-62.2021.8.10.0031
Fernando Souza Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 12:54
Processo nº 0014604-56.2013.8.10.0001
Maria Jose Sousa Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Yuri Fernando Freitas de Oliv----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2013 12:55
Processo nº 0802996-89.2023.8.10.0029
Maria Helena Santos Moraes
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 16:41
Processo nº 0801325-13.2023.8.10.0035
Maria Antonia de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 18:06
Processo nº 0801325-13.2023.8.10.0035
Maria Antonia de Jesus
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 12:30