TJMA - 0800389-18.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:20
Juntada de petição
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18/12/2024 20:02
Juntada de petição
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14/06/2023 16:37
Juntada de petição
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26/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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24/05/2023 10:59
Homologada a Transação
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23/05/2023 18:27
Juntada de petição
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08/05/2023 10:09
Juntada de petição
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08/05/2023 10:06
Juntada de petição
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08/05/2023 09:42
Juntada de petição
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18/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800389-18.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE NAZARE RIBEIRO ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: WLYANA CRUZ GONZAGA (OAB 22217-MA) DEMANDADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 89564308 a seguir transcrita: DECISÃO No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre ressaltar que há de se observar, para sua concessão, os pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC/2015).
Da análise dos autos, notamos que a parte autora demonstrou de modo inequívoco, em especial pelos documentos acostados à inicial, que está sofrendo prejuízos em razão do débito em sua conta corrente a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA", muito embora a parte suplicante sustente que nunca contratou este serviço com a ré.
Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta forma, considerando que a parte requerente aduz que não realizou a contratação de tal serviço com a suplicada, deve esta proceder à imediata suspensão da cobrança do valor ora questionado, vez que o mesmo consome recursos essenciais à sua subsistência.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à parte demandada, que, no prazo de 03 (três) dias, SUSPENDA A COBRANÇA DO SERVIÇO QUESTIONADO NOS AUTOS incidente sobre a conta corrente da parte autora (Agência do Banco Bradesco S.A., nº : Agência: 1062 | Conta: 600194-7), até decisão judicial final.
Na hipótese de descumprimento desta determinação, imponho multa correspondente ao triplo do valor eventualmente descontado, até o limite acumulado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juíza Adriana da Silva Chaves Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal Resp. pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
13/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 11:14
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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