TJMA - 0840127-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:25
Juntada de guia de execução definitiva
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04/06/2025 15:47
Juntada de protocolo
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04/06/2025 15:45
Juntada de Ofício
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20/05/2025 15:10
Juntada de protocolo
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04/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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31/01/2024 10:37
Juntada de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:01
Juntada de Certidão de juntada
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26/01/2024 10:00
Juntada de Certidão de juntada
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28/07/2023 12:25
Decorrido prazo de OLEANE DE SOUSA FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de OLEANE DE SOUSA FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de OLEANE DE SOUSA FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 20:33
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:59
Juntada de diligência
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de OLEANE DE SOUSA FREITAS em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:17
Decorrido prazo de OLEANE DE SOUSA FREITAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:22
Juntada de diligência
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24/04/2023 16:33
Juntada de petição
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17/04/2023 07:45
Juntada de petição
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15/04/2023 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0840127-56.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL ACUSADO(S): ELIAS FERREIRA DA SILVA Vítima (s): OLEANE DE SOUSA FREITAS SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra ELIAS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2°, II, VII, §2-A, I, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, por supostamente ter subtraído coisas alheias móveis, mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, da vítima Oleane de Sousa Freitas, fato ocorrido no dia 10 de setembro de 2021, por volta 14h30min, na Rua Airton Sena, n° 17, bairro Pontal da Ilha, nesta cidade.
Narra a denúncia que no dia e horário supracitados, a vítima estava em sua residência, quando um indivíduo, com o rosto coberto com uma camisa, bateu à porta e perguntou se a vítima não gostaria que ele capinasse o quintal da residência, pelo que a vítima negou o pedido, tendo referido indivíduo determinado que a vítima abrisse a porta, sendo, no entanto, impedido de entrar.
Ocorre que, após aproximadamente dez minutos, referido assaltante voltou a bater insistentemente no portão, dessa vez acompanhando de um comparsa, também encapuzado, ocasião em que a vítima avistou outro assaltante em pé sobre o muro do quintal da residência, igualmente com o rosto coberto.
Ato contínuo, um dos assaltantes, de posse de uma arma de fogo, de cano longo, cor prata, do tipo espingarda, foi até a janela da residência e um segundo assaltante, que estava munido de um facão, passou a tentar arrombar a porta, pelo que a vítima, temendo por sua vida se viu obrigada a abrir a porta, ocasião em que os três sujeitos ativos, posteriormente identificados como sendo o acusado Elias Ferreira da Silva e os adolescentes infratores Jackson Júnior Ferreira Aragão e E.
G.
M.
D.
A., adentraram a residência, sendo que um portava uma espingarda, o outro um facão e o terceiro que entrou desarmado, municiou-se com uma faca que estava na cozinha da casa, oportunidade em que subtraíram um aparelho celular, marca Motorola, cor preta e uma televisão, marca Samsung, além da faca referida.
Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 52406145).
Auto de apresentação e apreensão (Id 52406145, fl. 13).
Boletim de ocorrência (Id 52406145, fl. 17).
Termo de entrega (Id 52406145, 22).
Realizada audiência de custódia, foi mantida a prisão do acusado (Id 52415013).
Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2021 (id 54075569).
Resposta à acusação (id 59934034).
Realizada audiência de instrução em 03 de junho de 2022, oportunidade na qual foi colhida a prova oral da vítima e das testemunhas presentes (Id 68444358).
Audiência de instrução em continuação realizada, mediante a colheita da prova oral da vítima e das testemunhas presentes e procedido o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público e a defesa, para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais (id 76715446).
Alegações finais em forma de memoriais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II, VII, § 2º-A, I, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal e nas penas do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (id 78036298).
Alegações finais em forma de memoriais, apresentadas pelo acusado, através da Defensoria Pública, requerendo a absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no artigo 65, I e III, “d” CP e a superação do Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, com a redução da pena-base, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal (id 82211307).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Elias Ferreira da Silva, ao qual é atribuída a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2°, II, VII, §2-A, I, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal e nas penas do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
No caso em análise, vejo que as provas carreadas aos autos evidenciam a ocorrência do supracitado delito, de modo que a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas em delegacia e em juízo, durante a instrução criminal, somado a confissão extrajudicial do réu.
Quanto às majorantes no crime de roubo, quais sejam, concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e arma branca (faca), restam comprovadas através do depoimento da vítima e inquirição das testemunhas, prestados na fase de investigação e ratificados na fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram uníssonas ao afirmar que três agentes praticaram a ação criminosa.
Ainda, a vítima e as testemunhas policiais foram categóricas ao afirmar que a grave ameaça foi exercida com uma arma de fogo, uma faca e um facão.
Somado a isso, referida arma de fogo, espingarda, foi apreendida na posse do adolescente Jackson Júnior Ferreira Aragão (id 52406145, fl. 14).
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio, o que ocorreu no caso dos autos.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado.
Quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade resta comprovada também pelos documentos do inquérito policial, assim como pela prova oral colhida da vítima Oleane de Sousa Freitas, em juízo.
Ressalto que é irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” A Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
Portanto, diante do fato de que comprovadamente o crime foi cometido na companhia de dois menores de dezoito anos, entendo que resta provada a materialidade do delito de corrupção de menores.
Quanto à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam o denunciado como autor do crime.
Isso porque a vítima Oleane de Sousa Freitas afirmou em juízo que estava em sua residência quando o acusado bateu em sua porta exigindo sua televisão, celular; que entraram armados, um com uma arma caseira, outro com facão e o outro pegou uma faca da residência da depoente para lhe ameaçar; que eram três indivíduos; que o acusado estava com uma camisa no rosto; que a polícia conseguiu reaver a televisão, mas não o celular; que fez o reconhecimento dos adolescentes na Delegacia, os quais foram presos logo em seguida ao fato.
Ainda, a testemunha Jonilson Amorim, policial militar, afirmou em juízo que se recorda da prisão dos acusados, e que na data dos fatos ele e seus colegas foram informados acerca do crime, razão pela qual fez rondas pelo local da ação e conseguiu localizar o acusado bem como os adolescentes, os quais ao visualizarem a presença policial, tentaram empreender fuga.
Asseverou que conseguiu prender os suspeitos, entre eles o acusado e que a televisão da vítima foi encontrada na residência do acusado.
A testemunha Getúlio Protásio de Vasconcelos afirmou em juízo que não tem dúvida que o acusado praticou os crimes em tela; que o outro policial deteve o acusado após perseguição e que ele já havia guardado a televisão em sua residência; que após a apreensão, o acusado foi buscar o bem em sua casa; que um dos adolescentes estava com a arma caseira.
O acusado, interrogado perante a Autoridade Policial, confirmou a imputação que lhe foi feita, bem como asseverou ter entrado na casa da vítima, na companhia de dois adolescentes e levado a televisão; que mandou a vítima abrir e caso não o fizesse, arrombariam a porta; que foi o primeiro a ser pego pelos policiais e informou onde estava a televisão.
Em juízo, o acusado exerceu o direito ao silêncio.
Assim, diante dos elementos colhidos, em que pese a negativa de autoria do acusado, entendo que restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva, através do depoimento da vítima, corroborado pelo fato da res furtiva, qual seja, um aparelho de TV, ter sido encontrado com o acusado, logo após o crime, conforme Auto de apresentação e apreensão (id 5240614, fl. 15), razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa que pugna pela absolvição ante a insuficiência de provas.
Apesar de ter ficado em silêncio em juízo, o acusado Elias Ferreira da Silva confessou a autoria do delito de roubo majorado, durante a investigação policial, conforme id 52406145, pag. 24.
Logo, a confissão do acusado, extrajudicial, se revela importante para a convicção deste juízo, devendo ser reconhecida como causa atenuante, mormente porque em consonância com os depoimentos das testemunhas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO OU FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2.
As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, sobretudo pela confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em juízo, e corroborada pelos relatos da vítima e depoimentos dos policiais militares.
Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime de receptação (art. 180 do CP) ou para o crime de furto (art. 155 do CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035614 SP 2021/0400143-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Por fim, reconheço a atenuante da menoridade relativa, em relação ao acusado, haja vista que à época do fato delituoso o mesmo era menor de 21 anos, bem como a atenuante da confissão espontânea.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu Elias Ferreira da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, §2°, II, VII, e §2º-A, I, na forma do art. 29, todos do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1.
Roubo Majorado Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, deixo de valorar as atenuantes de confissão e menoridade relativa, tendo em vista a súmula nº 231 do STJ, que veda a fixação da pena para aquém do mínimo legal, e por não concorrer agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I do CP.
Desse modo, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
SEM OUTRAS CAUSAS A SEREM CONSIDERADAS, FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (dezesseis) DIAS – MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’, CP.
Deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos para o benefício. 2.
Corrupção de menores – art. 244-B do ECA: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Quanto ao concurso de crimes, o crime de corrupção de menor foi cometido em contexto fático e momento distinto da prática do crime de roubo, vez que os depoimentos dos adolescentes e do acusado revelam que planejaram invadir a residência da vítima, pois estavam em busca de um desafeto pertencente à facção CV (comando vermelho), que estaria lá e teria baleado dois componentes da facção “bonde dos 40”, a qual os suspeitos pertencem.
O intuito inicial da empreitada seria de se vingar do indivíduo, por um disparo de arma de fogo sofrido pelo adolescente Jackson Júnior.
Diante disso, se mostra mais correto o reconhecimento do concurso material de crimes, uma vez que restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante mais de uma ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em momento anterior ao delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso material (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o acusado condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’, CP.
Deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos para o benefício.
Deixo de operar a detração penal, haja vista que não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, por não estarem presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, diante da falta de proporcionalidade entre o regime em que Elias Ferreira da Silva foi condenado e aquele em que se encontra atualmente, revogo a prisão preventiva decretada e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a DPE.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal de São Luís -
12/04/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:40
Desentranhado o documento
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12/04/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:12
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 11:33
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:48
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:26
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 12:48
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SANTOS MATOS em 23/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:48
Decorrido prazo de EMERSON GABRIEL MATOS DE ASSIS em 23/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 11:05
Audiência Instrução realizada para 16/09/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:51
Juntada de diligência
-
16/09/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 08:50
Juntada de diligência
-
30/07/2022 16:54
Decorrido prazo de JACKSON JUNIOR FERREIRA ARAGAO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:43
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 01:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:21
Juntada de petição
-
06/07/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:10
Juntada de diligência
-
06/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:37
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 15:17
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:53
Audiência Instrução designada para 16/09/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:36
Juntada de petição
-
24/06/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 23:46
Juntada de diligência
-
09/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:08
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:36
Audiência Instrução realizada para 03/06/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:33
Juntada de petição
-
02/06/2022 12:56
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:18
Audiência Instrução redesignada para 03/06/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
31/05/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:40
Juntada de diligência
-
31/05/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:31
Juntada de diligência
-
31/05/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:53
Juntada de diligência
-
24/05/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:07
Juntada de diligência
-
02/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 19:47
Juntada de diligência
-
22/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:07
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:42
Juntada de petição
-
20/04/2022 17:33
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 09:41
Audiência Instrução designada para 01/06/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:05
Juntada de diligência
-
16/03/2022 08:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:08
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:27
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:28
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 17:13
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
31/01/2022 11:20
Juntada de petição
-
27/01/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:12
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 15:12
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:12
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 14:25
Juntada de Mandado
-
07/10/2021 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2021 11:29
Recebida a denúncia contra ELIAS FERREIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
06/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:24
Juntada de denúncia ou queixa
-
20/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2021 08:41
Juntada de relatório em inquérito policial
-
13/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 12:27
Juntada de protocolo
-
12/09/2021 12:19
Audiência Custódia realizada para 12/09/2021 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
12/09/2021 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2021 18:09
Audiência Custódia designada para 12/09/2021 10:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
11/09/2021 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2021 14:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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