TJMA - 0800005-72.2023.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO FONSECA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLEINILSON PEREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800005-72.2023.8.10.9008 IMPETRANTE: VALDEMIR NUNES FONSECA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCAS CARVALHO FONSECA - MA19317, CLEINILSON PEREIRA DA SILVA - PI16066 IMPETRADO: 1ª VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEMIR NUNES FONSECA contra ATO DA MM JUÍZA TITULAR DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA, nos autos do processo nº 0801857-03.2018.8.10.0054.
No caso concreto, em que pese os argumentos dispostos pelo impetrante, o presente Mandado de Segurança tem a única finalidade de alterar a sentença que transitou livremente em julgado no dia 06/12/2022 para a parte autora, ora impetrante, conforme certidão no Id 24712194, p. 06.
Tenho, portanto, que incide na espécie um insuperável obstáculo jurídico representado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na súmula 268, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Tal vedação também está prevista no artigo 5º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Diante disso, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do presente mandamus, com base nos artigos. 485, inciso I do CPC2015 e artigos 5º, inciso III e 10 da Lei 12.016/2009.
Serve a presente decisão como mandado de intimação/ofício para comunicação da autoridade coatora.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
10/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:07
Indeferida a petição inicial
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01/04/2023 23:21
Conclusos para decisão
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01/04/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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