TJMA - 0800583-19.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/03/2024 13:26
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 13:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/03/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
 - 
                                            
10/03/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 08:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 08:53
Juntada de despacho
 - 
                                            
26/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
26/06/2023 09:55
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
16/06/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
01/06/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/05/2023 14:48
Juntada de apelação
 - 
                                            
27/05/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/04/2023 16:26
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2023 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2023.
 - 
                                            
25/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800583-19.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ILDA XAVIER VIANA Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA (OAB 19223-PI) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Contrato de Mútuo de nº 0123378725162, proposta por ILDA XAVIER VIANA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de que a parte demandante não é hipossuficiente e não lhe deve ser deferida a justiça gratuita, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Justiça Gratuita: Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma não ter recebido o valor do empréstimo descrito na inicial, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 0123378725162); 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 0123378725162 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara - 
                                            
23/04/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/04/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 06:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 06:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/04/2023 15:29
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
14/04/2023 18:51
Juntada de contestação
 - 
                                            
13/03/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/03/2023 17:21
Outras Decisões
 - 
                                            
09/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-86.2023.8.10.0151
Maria Alves Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 10:01
Processo nº 0806118-19.2019.8.10.0040
Gilvan de Sousa Ribeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 14:23
Processo nº 0806118-19.2019.8.10.0040
Gilvan de Sousa Ribeiro
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2019 11:55
Processo nº 0001554-44.2016.8.10.0037
Banco do Brasil SA
Adriano Oliveira de Macedo
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00
Processo nº 0800583-19.2023.8.10.0057
Ilda Xavier Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stela Joana Silva Coelho Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2023 09:57