TJMA - 0040767-39.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2023 12:18
Baixa Definitiva
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15/05/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0040767-39.2014.8.10.0001 APELANTES: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA E SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: BIANOR BALDEZ ADVOGADO: ANDERSON NOBREGA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ADESÃO OBRIGATÓRIA A CONTRATO DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 109/01.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) As operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência privada, por não se tratar de instituição financeira, somente podem ser concedidas aos seus associados, participantes do plano de pecúlio ou previdência privada, a teor do que estabelece o artigo 71, parágrafo único da Lei Complementar nº. 109/2001. 2) A celebração de contrato de seguro prestamista como condição para a contratação de empréstimo, tem respaldo legal, não caracterizando violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que discorre sobre a vedação à venda casada, já que o contrato de seguro tinha por finalidade a filiação do apelado aos quadros da apelante. 3) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA E SABEMI SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelado, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as apelantes, solidariamente, a devolver a quantia de R$ 1.378,44 (mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), pelos danos materiais, referente ao dobro do pagamento pelo seguro prestamista; além da condenação pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais, Id. 15781517 - Pág. 149, as apelantes alegaram a ocorrência da prescrição, afirmando que o contrato de seguro foi celebrado em 2007, e o prazo de prescrição é de um ano da ciência do fato gerador, conforme estabelece o art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil.
Quanto ao mérito, alegaram validade da contratação e descaracterização de venda casada, afirmado que o apelado teve plena ciência de que a contratação do seguro era indispensável para a contratação do empréstimo.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
Contrarrazões no Id. 15781517 - Pág. 172, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentado a irregularidade da contratação.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, Id. 15781517 - Pág. 188, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
A questão que se põe à análise consiste em verificar se houve venda casada de contrato de seguro prestamista quando da celebração entre as partes de contrato de abertura de crédito.
Inicialmente, passo à análise da alegação de prescrição suscitada na apelação.
As apelantes alegaram a ocorrência do prazo de prescrição previsto no artigo 206, inciso II, alínea “b” do Código Civil.
Entendo que não assiste razão às apelantes.
Conforme bem observado pelo magistrado de base, na espécie, não se discute pretensão de direito oriundo da contratação do seguro.
Questiona-se, ao contrário, a regularidade da contratação em si, pretendendo o apelado a repetição de indébito dos valores pagos referentes ao prêmio do seguro, sob a alegação da ocorrência de venda casada, pleiteando a nulidade da contratação.
Na parte que interessa, transcrevo a decisão do magistrado de base: “Quanto à prescrição, a parte ré sustenta, apesar de afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria, a ocorrência da prescrição ânua nos moldes do art. 2061, §1°, II, do Código Civil, que tem como base a pretensão do segurado Contra O segurador.
Porém, no presente caso, não se trata de cobrança por prestações contratadas, mas exatamente cobrança apelo indébito do que o autor diz nunca ter contratado.
Assim, tenho a matéria como enquadrada na prescrição estabelecida no mencionado dispositivo do Código Civil, mas em seu §30, IV, referente ao ressarcimento por alegado enriquecimento sem causa.” Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelas apelantes.
No que se refere ao mérito, entendo que assiste razão às apelantes em sua irresignação.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 71, da Lei Complementar nº. 109/2001: Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau; II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único.
A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. (grifamos) As operações de empréstimo realizadas com entidade de previdência privada, por não se tratar de instituição financeira, somente podem ser concedidas aos seus associados, participantes do plano de pecúlio ou previdência privada, a teor do que estabelece o artigo 71, parágrafo único da Lei Complementar nº. 109/2001.
A apelada é entidade de previdência privada e, nessa condição, somente está autorizada a contratar operações de natureza financeira com os próprios associados.
Nesse sentido, a celebração de contrato de seguro prestamista como condição para a contratação de empréstimo, tem respaldo legal, não caracterizando violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que discorre sobre a vedação à venda casada, já que o contrato de seguro tinha por finalidade a filiação do apelado aos quadros da apelante.
A esse respeito transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE ABERTA.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO EXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PECÚLIO. "VENDA CASADA".
INEXISTÊNCIA. 1.
As entidades abertas de previdência complementar podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras.
Precedentes da 2ª Seção. 2.
O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (RESP 973.827/RS, julgado pela 2ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos).
Hipótese em que a capitalização de juros não foi prevista no contrato. 4.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (grifamos) (STJ - REsp: 861830 RS 2006/0140275-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EMPRÉSTIMO.
FILIADO. "VENDA CASADA".
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à 'venda casada' de que trata o art. 39, inc.
I, da Lei 8.078/90" (REsp 861.830/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576.000 - RJ, Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04.12.2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe DJe: 11/12/2018) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença de base e julgar improcedente a ação.
Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 28 DE MARÇO A 04 DE ABRIL DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 13:36
Conhecido o recurso de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido
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04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 14:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:17
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 02:36
Decorrido prazo de BIANOR BALDEZ em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:35
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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