TJMA - 0800671-97.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 20:00
Juntada de petição
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04/08/2023 11:09
Juntada de petição
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31/07/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:05
Juntada de petição
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25/07/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:21
Juntada de Alvará
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22/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:27
Juntada de petição
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13/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 20:21
Juntada de petição
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27/06/2023 10:40
Juntada de petição
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27/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800671-97.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: RICARDO SOARES VALENCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto deste Juizado, Dr.
Weliton Sousa Carvalho , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 19 de maio de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
19/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:19
Juntada de petição
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10/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:54
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800671-97.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SOARES VALENCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: RICARDO SOARES VALENCA Beco Um, 2998, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 BANCO BRADESCO SA A(o)(s) Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral e cobrança indevida em face da empresa demandada sob o argumento de não conseguir crédito para projeto de energia solar por estar com o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Procurou o SPC/SERASA no dia 22/04/2022 e obteve a informação de que seu nome estava negativado pela demandada por suposta dívida no valor de R$ 5.000,00 referente ao contrato nº 787098575000091CT com data de inclusão no dia 13/04/2021 Nega a existência da dívida, pois não contratou serviço com a demandada.
Por fim, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação por danos morais em R$ 12.000,00.
A requerida alegou exercício regular de direito e que o autor é devedor contumaz.
Por fim requereu a improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
A peculiaridade de a lide envolver uma relação de consumo não dispensa o autor/consumidor de comprovar, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a lesão e a ausência de ligação com a demandada, pois são aspectos vinculados ao fato constitutivo da pretensão.
Assim, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer quando existirem elementos indicando haver verossimilhança nas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso, o autor juntou documento comprovando a inscrição no Serasa em id. 66679021, desde 13/04/2021, sendo a única anotação constante.
Além disso, nega vínculo com a empresa demandada.
Face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte requerida produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, inclusive apresentando contrato ou alguma outra prova capaz de evidenciar uma relação contratual ou que justificasse o débito, entretanto, em sua peça de defesa não juntou documentos comprovando qualquer de seus argumentos, limitando-se a alegações genéricas.
Tenho, pois, não comprovada a relação jurídica.
Nessa ótica, praticou a empresa ré ato ilícito ao promover a inscrição do nome da parte reclamante em cadastros restritivos de crédito em virtude de dívida que não há provas de ser devida (ID 66679021).
Esta dívida, dessa forma, deve ser declarada inexistente.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa requerida, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Presente o ato ilícito e o dano dele decorrente (nexo causal), e tratando-se de responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar.
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado valor atendendo ao caráter de punição do infrator – para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva -, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, etc.
O autor comprovou a negativação.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorram.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR O REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A a: I – declarar nula a dívida no valor de R$ 5.000,00 referente ao contrato 787098575000091CT e retirar o nome do autor Ricardo Soares Valença do órgão de proteção ao crédito; II – condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor Ricardo Soares Valença.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para juros e correção monetária é a contar da publicação da presente sentença para os danos de ordem moral.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 19 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2022 23:59.
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17/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 20:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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16/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:46
Juntada de réplica à contestação
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08/12/2022 16:04
Juntada de petição
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26/10/2022 10:32
Juntada de protocolo
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17/10/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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05/10/2022 18:05
Juntada de termo
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05/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:36
Juntada de petição
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08/06/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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