TJMA - 0818505-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:33
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:02
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:02
Juntada de Mandado
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07/02/2025 17:45
Outras Decisões
-
26/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 21/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:32
Juntada de juntada de ar
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07/05/2024 17:22
Juntada de petição
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19/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/03/2024 19:36
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 01:58
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/01/2024 09:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 21:00
Juntada de petição
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22/01/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 09:18
Outras Decisões
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10/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:07
Juntada de petição
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19/12/2023 09:09
Outras Decisões
-
18/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:17
Juntada de petição
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18/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 09:45
Juntada de diligência
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07/12/2023 02:49
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:06
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:57
Juntada de petição
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28/11/2023 08:42
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:38
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 09:59
Juntada de diligência
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818505-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILTON FABRICIO LOPES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - OAB/MA18613 REU: DEYSIANNE SILVA SENTENÇA WILTON FABRICIO LOPES SOUSA ajuizou a presente ação em face de DEYSIANNE SILVA, com pedido de despejo cumulado com cobrança de aluguéis e demais encargos decorrentes do uso do imóvel, sob o argumento de que firmou contrato de locação com a requerida do imóvel residencial situado na Condomínio Vitória São Luís, Forquilha, Município de São Luís/MA, Estrada de Ribamar, apartamento n.º 38, Bloco A06, com termo inicial em 1º de janeiro de 2015, no valor mensal do aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que a locatária deixou de efetuar o pagamento do valor mensal num total de 30 (trinta) meses, bem como as taxas condominiais, resultando num débito total de R$ 32.740,47 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
O contrato de locação foi firmado com o Sr.
João Borges Lopes, então companheiro da requerida, mas que rompeu o vínculo com esta e desocupou o imóvel em 2019.
Desde então, segundo narra o autor, mesmo após várias tentativas para obter o cumprimento do contrato, sem sucesso, foi obrigado a ingressar com a presente ação para reaver os valores devidos pela requerida, como também a devolução do imóvel, do qual necessita para moradia própria.
Requereu em cognição exauriente o pagamento dos alugueis compreendidos entre os meses de novembro de 2022 e abril de 2023, totalizando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e renunciou a cumulação de juros, multa e indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Documentos que acompanham a inicial: documentos referentes à aquisição do imóvel pelo autor (Num. 89249506, Num. 89249507), registro de imóvel e contrato de financiamento (Num. 89249508), contrato de locação (Num. 89249524), conversas de whatsapp com a requerida (Num. 89250328) Pediu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, que foi indeferida por não ter sido atendido o requisito previsto no art. 59, § 1º, da Lei8.245/91, referente a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (Num. 89267011).
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação (Num. 95558710).
Diante disso, o requerente pugnou pelo julgamento da lide ao Num. 98189004.
Decido.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, situação em que se presume verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), e não houver necessidade de produção de outras provas.
A ré devidamente citada não contestou o pedido, submetendo-se aos efeitos da revelia.
Inicialmente, destaco que a parte autora afirma ter relação locatícia com a ré, a qual teria sido pactuada por contrato escrito para início em 01.05.2015 e descumpre a sua obrigação contratual pecuniária de forma contumaz, o que autoriza o pedido de despejo e desocupação do imóvel.
De fato, pontuo que a locação é fato incontroverso, uma vez que alegada pela autora, demonstrada por contrato e não impugnada pela ré.
Ainda que o contrato tenha sido firmado com pessoa diversa, a requerida deu continuidade a ele, com ocupação do imóvel e promessa de efetuar os pagamentos mensais, o que não ocorreu.
Por outro lado, verifica-se pelas conversas anexadas à inicial que ela tinha consciência da propriedade do autor e sempre pedia mais tempo para a desocupação, postergando-a.
Anota-se, nesse sentido, que o contrato verbal é reconhecido pelo ordenamento jurídico.
Assim, é possível identificar a existência de um acordo dessa modalidade entre as partes, ainda que não exista contrato escrito.
Ante a ausência de impugnação pela parte ré, também não há dúvidas acerca de sua inadimplência, o que, por si só, justifica a desocupação do imóvel mediante despejo, bem como a cobrança da multa rescisória e dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros, atualização monetária e seus acessórios.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e determino a desocupação voluntária do imóvel localizado situado no Condomínio Vitória São Luís, Forquilha, Município de São Luís/MA, Estrada de Ribamar, apartamento n.º 38, Bloco A06, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação, sob pena de despejo, a ser cumprido por oficial de justiça, com pedido de reforço policial, se necessário.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de desocupação do imóvel, o oficial de justiça certificará o transcurso do prazo e realizará o despejo, com pedido de força policial, se necessário.
Condeno a ré ao pagamento da multa rescisória e dos aluguéis em atraso, excetuados os valores dispensados pelo autor, de forma que o valor total da condenação redunda em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescidos de encargos moratórios e de correção monetária nos termos do contrato de locação pactuado, ambos contados a partir da data do vencimento de cada aluguel.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Serve esta decisão de Mandado de Intimação e de Despejo.
Intimem-se.
São Luís, (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
01/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:38
Juntada de petição
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25/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818505-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILTON FABRICIO LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - OAB/MA 18613 REU: DEYSIANNE SILVA DESPACHO: A requerida não apresentou resposta ao pedido, pelo que se submete aos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que pode ser afastada no caso de existência de prova em contrário.
Assim, necessário facultar às partes a prova dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu daqueles que o modifiquem extingam ou impeçam seu exercício, nos termos do art. 373, I e II,CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
21/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:39
Juntada de Certidão
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18/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DEYSIANNE SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 08:44
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:43
Decorrido prazo de GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:07
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818505-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILTON FABRICIO LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILEIA MORAIS DE ALCANTARA - OAB/MA 18613 REU: DEYSIANNE SILVA DESPACHO: Rito especial (art. 59, Lei no. 8.245/91).
Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação.
Conforme o disposto no art. 58, inciso III, da nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações, o valor da causa da ação de despejo deve corresponder a doze meses de aluguéis, pelo que corresponde a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
O de cobrança corresponde a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Por se tratar de ação com pedidos cumulados devem ser somados e o resultado deles atribuído a causa, que fixo em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Quando ao pedido de liminar, conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Ressalto que não há previsão legal de dispensa da caução.
Não foi realizado o depósito em juízo de três meses de aluguel, requisito para a concessão da liminar.
Cite-se a locatária para responder ao pedido de rescisão e de cobrança, ciente de que poderá ser evitada a rescisão da locação com o pagamento do débito atualizado, acrescido dos encargos contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, no prazo de 15 dias, contados da citação (art. 62, da Lei nº 8.245/91).
Serve este de Carta de Citação.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
11/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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