TJMA - 0800501-18.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
01/08/2023 15:40
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:35
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:09
Juntada de petição
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28/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800501-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem, Direito Autoral, Direito Autoral Autor SIMONE DA SILVA RIBEIRO Advogado SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OABMA9015-A Reu LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado FABIO RIVELLI - OABMA13871-A Procuradoria Procuradoria da Latam Airlines Group SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SIMONE DA SILVA RIBEIRO em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados nos autos, visando indenização por por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO A autora informa, em linhas gerais, que em 20/01/2022 viajou o trecho Marabá - Foz do Iguaçu por meio da empresa demandada, contudo, ao chegar no seu destino percebeu que sua bagagem havia sido extraviada.
O promovente relata que a bagagem só foi devolvida quinze dias após a viagem.
Relata, ainda, que estava indo para uma formatura no Paraguai e ficaria quatro dias no destino, motivo pelo qual foi obrigada a comprar diversas roupas calçados.
Em sua defesa a ré reconhece o extravio e informa que a bagagem foi restituída no dia 02/02/2022, motivo pelo qual não há dano moral.
A autora comprovou a viagem e o despacho com o bilhete e apresentou reclamação de irregularidade no transporte de bagagem.
Como a demandada reconheceu o fato, restou demonstrada a falha na prestação dos ,serviços da reclamada, que confirma que a bagagem não foi restituída no destino da autora.
DANO MATERIAL O promovente requer dano material no valor de R$ 2.144,00, apresentando notas fiscais de compras de roupas e calçados no destino.
A Resolução n. 400/2016, que define os direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo, em seu o art. 17, prevê o limite máximo de indenização em 1.131 (mil e cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque - DES/XDR.
Na data da viagem (19/08/2021) um DES equivalia a R$ 7,5954, conforme a conversão de moedas do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Desta forma, o limite de indenização a na data era de R$ 8.590,39 valor que engloba o prejuízo pleiteado pela autora.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança ante o não cumprimento daquilo que anteriormente estava ajustado entre as partes.
O extravio da bagagem, em outra unidade da federação, representa violação aos direitos da personalidade, em virtude do abalo da tranquilidade, especialmente pelo fato de dentro da mala se encontrar diversos objetos pessoais do autor, conforme demonstrado nos autos, inclusive a roupa que a autora reservou para participar de uma festa de formatura no destino.
A Jurisprudência é uníssona em definir que a sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Veja-se, sobre o tema, os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracteriza falha na prestação de serviço o extravio temporário de bagagem em viagem nacional, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. 2.
Se os elementos de prova indicam que o extravio de bagagem acarretou transtorno, desconforto e angústias à autora que se encontrava em viagem de lazer e ficou sem seus pertences pessoais essenciais por quase 24h e ainda experimentou a frustração de ter a mala devolvida danificada, merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. 3.
No tocante ao valor da compensação, não se observa consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa.
Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$1.500,00. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão 1704578, 07160583920228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiro e empresa de transporte aéreo. 2.
A perda de bagagem, pelos transtornos e angústias que excedem o mero dissabor ou contrariedade, causa dano moral indenizável. 3.
Segundo corrente majoritária, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado que arbitrará o quantum da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, observando ainda os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso provido. (TJMG.
Apelação Cível 1.0439.16.003328-8/001.
Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln.
Data de Julgamento: 06/12/2017) Assim, indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – descuido na guarda dos pertences da autora – e a consequência desse, consumidor privado de sua bagagem, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela parte consumidora.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) A autora ficou sem seus itens pessoais durante toda viagem; 2) A mala só foi devolvida 13 dias depois, quando a autora já havia retornado da viagem; 3) A passageira ficou sem as roupas e calçados que havia levado para participar de eventos de formatura de sua sobrinha no destino; 4) O comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio realizando a correta prestação do serviço, com a devida conferência das bagagens retiradas do compartimento de carga e devolução para o passageiro; 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial por SIMONE DA SILVA RIBEIRO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar para a autora: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$ 2.144,00 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais); b) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
O valor do dano material deverá ser corrigido da data da viagem.
Ambos devem ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 20 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
26/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/06/2023 18:39
Juntada de petição
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15/06/2023 18:33
Juntada de petição
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15/06/2023 13:56
Juntada de contestação
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16/05/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem, Direito Autoral, Direito Autoral Autor: SIMONE DA SILVA RIBEIRO Reu: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SIMONE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OABMA9015-A ADVOGADO: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OABMA9015-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/06/2023 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 15 de maio de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
15/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/05/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 10:03
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800501-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Extravio de bagagem, Direito Autoral, Direito Autoral Autor: SIMONE DA SILVA RIBEIRO Reu: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SIMONE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OABMA9015-A ADVOGADO: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - OABMA9015-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa}.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 90238415 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual , oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Consagrando os estudos modernos sobre Acesso à Justiça e a correta interpretação do texto constitucional, este Juízo consolidou o entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo , para se permitir o ajuizamento de demandas no Poder Judiciário.
De forma lamentável, ocorreu a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br.
Referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
A criação da plataforma foi decorrente da observância ao disposto no artigo 4º inciso V da Lei 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto 7.963/2013, consistente em um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.
Tratando-se de um serviço público, as empresas que a ela aderem assinam termo de compromisso formal, sendo acompanhados pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor.
Apesar dos inúmeros benefícios de sua utilização, infelizmente, alguns profissionais do direito tem se mostrado relutantes em adotar o uso da plataforma consumidor.gov para rápida resolução dos interesses dos respectivos clientes.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda, seja pela ausência de uso da plataforma, procon, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, p or meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Além disso, da análise dos autos, verifico que a parte Autora não fez juntada de comprovante de endereço.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome , ou alternativamente, um outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios.
Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte.
Referida medida – exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado – revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a designação de audiência UNA, citando-se e intimando-se na forma da lei processual.
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de abril de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
19/04/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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