TJMA - 0800881-51.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:29
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800881-51.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A DEMANDADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESTINATÁRIO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Rua Henri Dunant, Torre B, 3Anda, - até 817/818, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS A(o)(s) Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de indenização c/c declaração de inexistência de débito em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (CLARO S.A.) alegando, em suma, cobrança indevida no valor de R$ 6.154,15, referente a serviço de telefonia e TV a cabo, contrato nº 1.02549.0135581.14.
Alega que nunca solicitou ou utilizou tais serviços.
Requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.
No mérito, a requerida alegou que não existe vínculo com o autor.
Alega que não realizou as cobranças apresentadas pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
DECIDO.
Destaco, em princípio, que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (id. 84200474), a demandada alega que não existe vínculo com o autor.
Apresentou diversas pesquisas em sistemas da empresa e não obteve sucesso em localizar algum cadastro.
Alega ainda que o boleto apresentado pelo autor pode não ser seu, provavelmente foi fraudado por terceiros, tendo em vista que o código de barras constante inicia-se por 03399 mas o padrão é 846.
O autor não juntou o e-mail por onde teria recebido o boleto.
Embora o CDC preveja a inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade do autor de comprovar minimamente os fatos alegados.
Deve haver verossimilhança das alegações.
O autor juntou em id. 68817419 sms de um número +25465 cobrando a quantia de R$ 6.154,15, pedindo para entrar em contato com um número de telefone.
Além disso, juntou boleto no valor de R$ 400,00 mas não consta o seu nome nele.
Por outro lado, a demandada comprovou que não possui contrato com o autor e que não existem débitos, sendo ele provavelmente vítima de um boleto falso.
Resta incontroverso que não há dívidas ou relação contratual.
Não houve provas de pagamento incorreto ou de possível inscrição em cadastro de inadimplentes.
Além disso, não há provas de que houve prejuízo ao autor.
Diante disso, é incabível indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FIRMADOS NA INICIAL E EXTINGO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon-MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 19 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/04/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 16:20
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:47
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:11
Juntada de petição
-
27/01/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
25/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
25/01/2023 10:13
Juntada de petição
-
25/01/2023 03:15
Juntada de petição
-
09/01/2023 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 07:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
10/10/2022 08:27
Juntada de petição
-
10/10/2022 08:26
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 07:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
18/08/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2022 07:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE FIGUEREDO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800326-63.2018.8.10.0026
Marcos Vinicios Almeida Paulino
Raimunda Maria de Jesus Almeida
Advogado: Cesar Jose Meinertz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 10:03
Processo nº 0805797-75.2023.8.10.0029
Antonio Araujo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 15:34
Processo nº 0800890-27.2023.8.10.0039
Terezinha da Cruz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 15:59
Processo nº 0002275-14.2016.8.10.0031
W. S. do Nascimento - Comercio de Compon...
Higo Gustavo da Silva Rocha
Advogado: Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 0805796-90.2023.8.10.0029
Antonio Araujo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 15:30