TJMA - 0800951-09.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2024 14:27
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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08/11/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:37
Juntada de apelação
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11/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:39
Juntada de petição
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13/09/2024 08:39
Juntada de petição
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10/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 05:06
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:45
Juntada de petição
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15/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:14
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:19
Juntada de apelação
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03/11/2023 09:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800951-09.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO DA SILVA BARROS em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada do comprovante de residência atualizado ou justificar a sua impossibilidade (Id.90450059), este quedou-se inerte.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Neste Contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço atualizado em nome do autor, impõe-se o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Desta feita, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão/MA, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar De Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
30/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:35
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:28
Juntada de petição
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA BARROS em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:23
Juntada de contestação
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25/04/2023 02:12
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800951-09.2023.8.10.0128 DESPACHO Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 06 de março de 2023 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
20/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:04
Desentranhado o documento
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07/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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