TJMA - 0801595-28.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Juntada de petição
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13/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 22:15
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:31
Juntada de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 11:04
Outras Decisões
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29/01/2025 17:19
Juntada de petição
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17/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:22
Juntada de petição
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23/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/06/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Juntada de petição
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30/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:57
Juntada de despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801595-28.2022.8.10.0114 APELANTE: MARIA APARECIDA NOLETO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA – OAB/MA 9.946-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA NOLETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral, proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 28856714), a apelante alega ter ocorrido error in procedendo na sentença de base, face ao cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que requereu a produção de prova pericial, por entender que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte adversa não condiz com a sua, e seu pedido sequer foi analisado, em que pese o seu entendimento de que constitui prova indispensável para a análise do presente caso.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que ocorra a anulação da sentença de 1º grau, com o deferimento da perícia grafotécnica pugnada.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 28856719).
Recebido o recurso no seu duplo efeito (id 29181213).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo, esta assentiu pelo conhecimento e provimento do recurso (id 30564687).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta, matéria esta objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC).
Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 – MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, e após a delimitação do tema afetado na Questão de Ordem julgada em junho de 2021, restaram reformuladas e aplicáveis, de forma imediata, as seguintes teses: Tema 1 – 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; Tema 2 – A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Tema 3 – Nos casos de empréstimos consignados, quando resta configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Tema 4 – Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente pactuado pela cliente.
Contudo, a apelante apresenta laudo particular de perícia grafotécnica (id 28856689), a qual concluiu pela falsificação da assinatura da cliente, o qual não foi considerado pelo juízo de base, por entender que caberia à autora, ora apelante, apresentar extratos bancários que comprovassem o não-recebimento do valor do respectivo empréstimo.
Ocorre que, nos termos da Tese nº 1, do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que o extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial.
Isso implica dizer que é prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Assim, confira-se a tese: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; In casu, considerando que restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” na conta de titularidade da apelante, bem como da verossimilhança das alegações com relação à suposta fraude na contratação, conforme laudo trazido pela cliente, não pode o juiz de base julgar improcedentes os pedidos com base apenas na ausência juntada de extratos bancários pela autora, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, e de suspeita de falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pelo réu, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, a qual, nesse momento, entendo como indevida, por não ter sido analisado o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea “c”, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801595-28.2022.8.10.0114 - RIACHÃO /MA APELANTE:MARIA APARECIDA NOLETO ADVOGADO:ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) APELADO:BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em despacho ID 28856690 Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:22
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:48
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 15:35
Juntada de petição
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17/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801595-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA NOLETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 3 de julho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial” -
13/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:56
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801595-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA NOLETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 34156600-3 no valor de R$ 3.020,95 (três mil e vinte reais e noventa e cinco centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 03/2021 e data de término previsto para 02/2028.Juntou documentos, entre estes, uma perícia grafodocumental, demonstrando o contrato de empréstimo supostamente fraudulento (ID75381573).Despacho de citação (ID75537562).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID85885610), assim como do respectivo depósito (ID85885618).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID89800211).Réplica apresentada pela parte autora, reitera os pedidos encartados na inicial(ID91956804).Manifestação do demandado requerendo a juntada dos extratos bancários da autora a designação de audiência de instrução no intuito de ouvir a parte autora bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID90327204).Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas, pelo menos, algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais um parecer grafodocumental demonstrando a suposta fraude.O réu, por sua vez apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato devidamente assinado.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada…”Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.Posto que a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
01/06/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:17
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 22:38
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 10:18
Juntada de petição
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801595-28.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA NOLETO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:45
Juntada de juntada de ar
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26/01/2023 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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