TJMA - 0800972-61.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:11
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 07:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
07/07/2023 22:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:09
Juntada de petição
-
23/06/2023 19:08
Juntada de réplica à contestação
-
01/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800972-61.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 30 de maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/05/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:20
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800972-61.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas empréstimo, do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803451-58.2022.8.10.0039
Instituto Educacional Deputado Waldir Fi...
Natacia Lima Silva
Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:08
Processo nº 0805544-33.2022.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Debora Ribeiro Henrique - EPP
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 15:45
Processo nº 0804773-12.2023.8.10.0029
Maria Marly Araujo Messias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 12:12
Processo nº 0804108-33.2022.8.10.0028
Maria de Fatima Pereira Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 09:29
Processo nº 0804108-33.2022.8.10.0028
Maria de Fatima Pereira Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 16:49