TJMA - 0832823-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:59
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:41
Juntada de termo
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09/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832823-40.2020.8.10.0001 AUTOR: MATHEUS BRANDAO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, REMETO os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
05/10/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/06/2023 23:59.
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07/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 16:44
Juntada de apelação
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832823-40.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MATHEUS BRANDAO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A RÉU: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS BRANDÃO CAMPOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA e ESTADO DO MARANHÃO e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua reclassificação e matrícula no PAES 2020 CFO/PM (Id 37080566).
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES/2020 da UEMA, regido pelo Edital nº 42/2019 – GR/UEMA, para o Curso de Formação de Oficiais – PMMA (Bacharelado em Segurança Pública) com 32 (trinta e duas) vagas para a modalidade universal.
Alega que logrou êxito na 1ª Etapa (prova objetiva) e que, antes da divulgação das notas da 2ª Etapa (prova discursiva), no âmbito da Ação Civil Pública nº 0828287-20.2019.8.10.0001 e demais desdobramentos restou consignada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência, razão pela qual a quantidade de vagas na modalidade universal foi reduzida para 30 (trinta).
Afirma que mesmo com o remanejamento de vagas logrou êxito na 2ª Etapa (prova discursiva), obtendo nota final de 770,49 (setecentos e setenta vírgula quarenta e nove) pontos, dentro das vagas previstas, bem como foi convocado e logrou êxito nas etapas subsequentes (Documental, Exames Médico e Odontológico, Teste de Aptidão Física – TAF e Avaliação Psicológica), sendo classificado na 18ª (décima oitava) posição após a realização do TAF, mas que na listagem final constou na relação de pessoas insertas no certame por força da tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 0808491-46.2019.8.10.0000.
Sustenta, assim, que alcançou a pontuação necessária que o teria classificado na 18ª (décima oitava) posição da modalidade universal, mas que não teria constado na Lista Geral de Aprovados, além de que o período de matrículas estava próximo e seria preterido.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reclassificação na Lista Geral dos Aprovados na 18ª (décima oitava) posição e matrícula no Curso de Formação de Oficiais – PMMA (Bacharelado em Segurança Pública), com confirmação no mérito.
Com a inicial colacionou documentação que julgou pertinente.
Decisão de ID. 37083415 concedendo a gratuidade judiciária.
Decisão deferindo os pedidos de antecipação de tutela ao ID. 38415641.
Petição da requerida ao ID. 39335701, informando o cumprimento da decisão que concedeu a reclassificação e imediata convocação à matrícula do Autor no Curso de Formação de Oficiais.
A UEMA atravessou contestação ID. 39335715.
O Estado do Maranhão, por sua vez, contestou ao ID. 39360699, ambos sustentando que não houve preterição e requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Não houve réplica, conforme certidão de ID. 46224609.
O Ministério Público optou por não intervir no feito, conforme certidão de ID. 50314489.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova e, nesta posição, é quem defere, de oficio ou a requerimento da partes, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento, podendo e devendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento da ação Não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Cinge a controvérsia sobre a necessidade de determinar a reclassificação e imediata convocação à matrícula do Autor no Curso de Formação de Oficiais.
In casu, verifica-se que a UEMA comprovou a matrícula de MATHEUS BRANDÃO CAMPOS no Curso de Formação de Oficiais, conforme atestado de matrícula de ID. 39335702.
Em sua defesa, a Requerida sustentou que a autora não teria sido vítima de uma preterição.
Pois bem.
Inicialmente, friso que o art. 207 da Constituição Federal consagra "autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial" das universidades, de modo que cada Instituição de Ensino Superior pode fixar as regras específicas de ingresso de seus alunos, observado, no que couber a legislação pertinente à matéria.
Friso, contudo, que, conforme afirmação trazida pela requerida, a parte autora já teve a matrícula pretendida desde o ano de 2020.
Pontuo que, embora na maioria dos casos este juízo entenda que a intervenção do Poder judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino ocorre em casos excepcionalíssimos, há de se considerar que fora procedida a matrícula do Autor, de forma que, pelo princípio da segurança jurídica e aplicação da Teoria do Fato consumado, é prudente que seja reconhecido o direito da Autora com convalidação da tutela concedida, considerando o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”).
Via de regra, não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, tal como já decidido pelo STJ (Precedente: AgRg noREsp 1.248.051/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 20.6.2011).
Todavia, deve-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado no caso de convalidação de uma situação de fato que, a princípio, seria ilegal e perdurou ao longo do tempo, permitindo que a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, não se revelando lógico ou justo, a revogação/reforma de decisão judicial que já se encontra estabilizada em relação a uma situação de fato, o que enseja, ainda, a aplicação do art. 5º da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum").
Ainda nesse sentido: A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
A Ç Ã O D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R .
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES.
GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO E SAÚDE.
PROXIMIDADE DA FAMÍLIA.
RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal .
II - A Apelada sustentou apenas genericamente, a inexistência de vaga na instituição de ensino, de forma que, estando a Apelante participando efetivamente das atividades propostas pela instituição por longo período, sem que demonstrado prejuízo ao processo de ensino, fragiliza essa alegação .
III - Sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição Apelada, vez que a Apelante provém de outra faculdade particular, na qual igualmente pagava pela contraprestação dos serviços educacionais e, já estando matriculada e em pleno exercício dos seus estudos, não há notícia nesses autos de que não tenha se adequado às diretrizes administrativas e curriculares previstas.
IV - Recurso Provido. (TJMA - Apelação Cível nº 0836965-92.2017.8.10.0001 - 6a Câmara Cível - Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chave - Data de Julgamento: 11.06.2020) Ante o exposto, considerando a excepcionalidade da situação em razão da necessidade de tratamento de saúde e o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, entendo que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação, tornando definitiva a tutela concedida no âmbito do ID. 38415641.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora MATHEUS BRANDÃO CAMPOS, para confirmar e tornar definitiva a tutela concedida no ID. 38415641, para ratificar a necessidade de reclassificação e convocação à matrícula no Curso de Formação de Oficiais – Bacharelado em Segurança Pública – PMMA regido pelo Edital nº 42/2019 – GR/UEMA, com todos os seus efeitos legais, em atenção aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e por aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Ante a sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão de ser inestimável o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), a serem pagos ao patrono do Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos eletrônicos.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
10/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 07:43
Juntada de termo
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16/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/08/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 20:51
Juntada de petição
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03/06/2021 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 07:47
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 18:06
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 03:53
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:47
Juntada de termo
-
06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 05:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:55
Juntada de contestação
-
16/12/2020 17:54
Juntada de contestação
-
16/12/2020 17:52
Juntada de petição
-
02/12/2020 21:48
Juntada de diligência
-
30/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 05:20
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:39
Mandado devolvido dependência
-
26/11/2020 09:39
Juntada de diligência
-
26/11/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 14:39
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:09
Juntada de termo
-
20/11/2020 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CAMPOS em 19/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:53
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 14:00
Outras Decisões
-
28/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:10
Juntada de petição
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26/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 09:02
Juntada de petição
-
22/10/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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